- Conteúdos
Decreto 11.378 de 11 de Janeiro de 2023
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :
Brasília, 11 de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
Art. 1º
O Anexo I ao Decreto nº 11.342, de 1º de janeiro de 2023 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º (...)
II - (...)
e) (...)
1. Diretoria de Participação Social, Cooperação e Planos de Educação; e
2. Diretoria de Articulação com os Sistemas de Ensino;
f) (...)
3. Diretoria de Políticas de Educação Especial na Perspectiva Inclusiva;
4. Diretoria de Políticas de Educação para as Juventudes; e
5. Diretoria de Políticas de Educação Bilíngue de Surdos;
(...)" (NR)
"Art. 30 À Diretoria de Participação Social, Cooperação e Planos de Educação compete:
I
apoiar os sistemas de ensino na formulação, no acompanhamento e na avaliação democrática, com diálogo social, de planos nacionais, estaduais, distrital e municipais de educação;
II
prestar assistência técnica aos sistemas de ensino para a formulação de normas a partir de diretrizes e orientações nacionais sobre participação social e gestão democrática, articuladas no sistema nacional de educação;
III
apoiar e estimular o funcionamento dos conselhos, dos fóruns e das instâncias colegiadas nos sistemas de ensino no âmbito da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios;
IV
planejar e coordenar processos de chamamento público para identificação e disseminação de experiências de participação social e gestão democrática na educação;
V
exercer as funções de secretaria-executiva do Fórum Nacional de Educação - FNE:
a )
no acompanhamento da execução do PNE e no cumprimento de suas metas;
b )
na promoção da articulação das conferências nacionais de educação; e
c )
no planejamento, na coordenação e na orientação da execução das atividades do FNE;
VI
auxiliar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na elaboração dos seus planos de educação;
VII
desenvolver, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, indicadores de resultados e padrões de avaliação da implementação dos planos de educação;
VIII
acompanhar e monitorar a implementação dos planos de educação nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, e orientar quanto à necessidade de ajustes e correções; e
IX
propor o aperfeiçoamento dos instrumentos jurídicos de cooperação federativa.
Parágrafo único
As competências a que se referem os incisos I a V do caput deverão ser exercidas em articulação com a Assessoria de Participação Social e Diversidade." (NR)
(Revogado pelo Decreto nº 11.402, de 2023) Vigência
I
fomentar a criação de escolas bilíngues de surdos, no âmbito dos sistemas de ensino, com oferta de educação integral, em todas as etapas da educação básica;
II
definir e implementar ações de apoio didático, técnico e financeiro ao ensino bilíngue de surdos, surdo-cegos e deficientes auditivos;
III
promover ações para a formação inicial e continuada de profissionais da educação bilíngue de surdos;
IV
planejar e executar ações de apoio aos centros de atendimento educacional especializado aos estudantes surdos, surdos-cegos e deficientes auditivos para formação educacional, elaboração de materiais didáticos bilíngues e interação com a família;
V
promover a transversalidade na educação bilíngue, com o objetivo de assegurar o pleno desenvolvimento linguístico-cognitivo e a aprendizagem significativa dos estudantes surdos, surdo-cegos e deficientes auditivos;
VI
formular e implementar políticas que favoreçam o acesso, a permanência e o êxito nos resultados das instituições de ensino bilíngue, com destaque para os aspectos cultural, artístico, esportivo e de saúde; e
VII
fomentar a realização de estudos e pesquisas referentes às experiências na área de educação bilíngue dos estudantes surdos, surdo-cegos e deficientes auditivos." (NR)
"Art. 38 (...)
X - atuar de forma permanente junto à sociedade, mediante os meios de comunicação de massa e outros recursos, com vistas ao resgate da imagem social das pessoas surdas; e
(...)" (NR)
Art. 3º
Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.342, de 2023:
I
o item 3 da alínea "e" do inciso II do caput do art. 2º ; e
II
o art. 32.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor em 24 de janeiro de 2023.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Camilo Sobreira de Santana Esther Dweck
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.1.2023 - Edição extra