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  3. Decreto 11.378 de 11 de Janeiro de 2023

Coração para favoritarDecreto 11.378 de 11 de Janeiro de 2023

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :

Brasília, 11 de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.


Art. 1º

O Anexo I ao Decreto nº 11.342, de 1º de janeiro de 2023 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) II - (...) e) (...) 1. Diretoria de Participação Social, Cooperação e Planos de Educação; e 2. Diretoria de Articulação com os Sistemas de Ensino; f) (...) 3. Diretoria de Políticas de Educação Especial na Perspectiva Inclusiva; 4. Diretoria de Políticas de Educação para as Juventudes; e 5. Diretoria de Políticas de Educação Bilíngue de Surdos; (...)" (NR) "Art. 30 À Diretoria de Participação Social, Cooperação e Planos de Educação compete:

I

apoiar os sistemas de ensino na formulação, no acompanhamento e na avaliação democrática, com diálogo social, de planos nacionais, estaduais, distrital e municipais de educação;

II

prestar assistência técnica aos sistemas de ensino para a formulação de normas a partir de diretrizes e orientações nacionais sobre participação social e gestão democrática, articuladas no sistema nacional de educação;

III

apoiar e estimular o funcionamento dos conselhos, dos fóruns e das instâncias colegiadas nos sistemas de ensino no âmbito da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios;

IV

planejar e coordenar processos de chamamento público para identificação e disseminação de experiências de participação social e gestão democrática na educação;

V

exercer as funções de secretaria-executiva do Fórum Nacional de Educação - FNE:

a )

no acompanhamento da execução do PNE e no cumprimento de suas metas;

b )

na promoção da articulação das conferências nacionais de educação; e

c )

no planejamento, na coordenação e na orientação da execução das atividades do FNE;

VI

auxiliar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na elaboração dos seus planos de educação;

VII

desenvolver, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, indicadores de resultados e padrões de avaliação da implementação dos planos de educação;

VIII

acompanhar e monitorar a implementação dos planos de educação nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, e orientar quanto à necessidade de ajustes e correções; e

IX

propor o aperfeiçoamento dos instrumentos jurídicos de cooperação federativa.

Parágrafo único

As competências a que se referem os incisos I a V do caput deverão ser exercidas em articulação com a Assessoria de Participação Social e Diversidade." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 11.402, de 2023) Vigência

I

fomentar a criação de escolas bilíngues de surdos, no âmbito dos sistemas de ensino, com oferta de educação integral, em todas as etapas da educação básica;

II

definir e implementar ações de apoio didático, técnico e financeiro ao ensino bilíngue de surdos, surdo-cegos e deficientes auditivos;

III

promover ações para a formação inicial e continuada de profissionais da educação bilíngue de surdos;

IV

planejar e executar ações de apoio aos centros de atendimento educacional especializado aos estudantes surdos, surdos-cegos e deficientes auditivos para formação educacional, elaboração de materiais didáticos bilíngues e interação com a família;

V

promover a transversalidade na educação bilíngue, com o objetivo de assegurar o pleno desenvolvimento linguístico-cognitivo e a aprendizagem significativa dos estudantes surdos, surdo-cegos e deficientes auditivos;

VI

formular e implementar políticas que favoreçam o acesso, a permanência e o êxito nos resultados das instituições de ensino bilíngue, com destaque para os aspectos cultural, artístico, esportivo e de saúde; e

VII

fomentar a realização de estudos e pesquisas referentes às experiências na área de educação bilíngue dos estudantes surdos, surdo-cegos e deficientes auditivos." (NR) "Art. 38 (...) X - atuar de forma permanente junto à sociedade, mediante os meios de comunicação de massa e outros recursos, com vistas ao resgate da imagem social das pessoas surdas; e (...)" (NR)

Art. 3º

Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.342, de 2023:

I

o item 3 da alínea "e" do inciso II do caput do art. 2º ; e

II

o art. 32.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor em 24 de janeiro de 2023.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Camilo Sobreira de Santana Esther Dweck

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.1.2023 - Edição extra