Artigo 90 do Decreto nº 11.377 de 2 de dezembro de 1914
Altera os arts. 66, 85 e 90 da ordenança para o serviço da Armada Brazileira approvada por decreto n. 8.290, de 11 de outubro de 1910, revogando as disposições em contrario
Acessar conteúdo completoArt. 90
As insignias e a flammula só serão usadas nas embarcações miudas que conduzirem officiaes uniformizados.