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Artigo 85 do Decreto nº 11.377 de 2 de dezembro de 1914

Altera os arts. 66, 85 e 90 da ordenança para o serviço da Armada Brazileira approvada por decreto n. 8.290, de 11 de outubro de 1910, revogando as disposições em contrario

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Art. 85

O uso da flammula nas embarcações só é permittido aos officiaes superiores da Armada e aos commandantes, mesmo que sejam officiaes subalternos.

Art. 85 do Decreto 11.377 /1914