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Artigo 1º, Parágrafo 4 do Decreto nº 11.372 de 1º de Janeiro de 2023

Altera o Decreto nº 10.224, de 5 de fevereiro de 2020, que regulamenta a Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, que cria o Fundo Nacional do Meio Ambiente.

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Art. 1º

O Decreto nº 10.224, de 5 de fevereiro de 2020 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º O Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente é composto: I - pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que o presidirá; II - por representantes dos seguintes órgãos e entidades: a) três representantes do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; b) um representante do Ministério do Planejamento e Orçamento; c) um representante do Ministério dos Povos Indígenas; d) um representante da Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República; e) um representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; f) um representante do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade; g) um representante da Agência Nacional de Águas - ANA; h) um representante da Associação Brasileira de Entidades do Meio Ambiente - ABEMA; i) um representante da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA; j) um representante do Fórum Brasileiro de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento - FBOMS; k) um representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC; l) um representante de organização da sociedade civil, de âmbito nacional, indicada pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA; m) cinco representantes de organizações não-governamentais ambientalistas, na proporção de um representante para cada região geográfica do País; n) um representante de povos indígenas; e o) um representante de povos e comunidades tradicionais. § 1º Os representantes de que tratam as alíneas "a" a "l" do inciso II do caput e os seus suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades. § 2º Os representantes de que trata a alínea "m" do inciso II do caput e os seus suplentes serão indicados mediante processo eleitoral, pelo conjunto das organizações não-governamentais registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA, nos termos da legislação em vigor. § 3º Os processos para seleção dos representantes e os seus suplentes previstos nas alíneas "n" e "o" do inciso II do caput serão disciplinados por Portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima. § 4º Os representantes de que tratam as alíneas "h" a "o" do inciso II do caput terão mandato de dois anos, renovável por igual período. § 5º Os membros do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente e seus suplentes serão designados por ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima. § 6º O Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente deverá garantir em sua composição diversidade de raça e gênero entre seus participantes." (NR) "Art. 6º (...) § 3º O quórum de reunião e de votação do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente é de maioria simples.

§ 4º

As reuniões do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente são públicas, e suas gravações e atas devem estar disponíveis na Internet, para fácil acesso à população." (NR) "Art. 7º O formato das reuniões do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente será estabelecido por ato do Ministro do Meio Ambiente e Mudança do Clima." (NR)

Art. 1º, §4º do Decreto 11.372 de 1º de Janeiro de 2023