Decreto nº 11.372 de 1º de Janeiro de 2023

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 10.224, de 5 de fevereiro de 2020, que regulamenta a Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, que cria o Fundo Nacional do Meio Ambiente.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 1º de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.


Art. 1º

O Decreto nº 10.224, de 5 de fevereiro de 2020 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º O Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente é composto: I - pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que o presidirá; II - por representantes dos seguintes órgãos e entidades: a) três representantes do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; b) um representante do Ministério do Planejamento e Orçamento; c) um representante do Ministério dos Povos Indígenas; d) um representante da Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República; e) um representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; f) um representante do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade; g) um representante da Agência Nacional de Águas - ANA; h) um representante da Associação Brasileira de Entidades do Meio Ambiente - ABEMA; i) um representante da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA; j) um representante do Fórum Brasileiro de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento - FBOMS; k) um representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC; l) um representante de organização da sociedade civil, de âmbito nacional, indicada pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA; m) cinco representantes de organizações não-governamentais ambientalistas, na proporção de um representante para cada região geográfica do País; n) um representante de povos indígenas; e o) um representante de povos e comunidades tradicionais. § 1º Os representantes de que tratam as alíneas "a" a "l" do inciso II do caput e os seus suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades. § 2º Os representantes de que trata a alínea "m" do inciso II do caput e os seus suplentes serão indicados mediante processo eleitoral, pelo conjunto das organizações não-governamentais registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA, nos termos da legislação em vigor. § 3º Os processos para seleção dos representantes e os seus suplentes previstos nas alíneas "n" e "o" do inciso II do caput serão disciplinados por Portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima. § 4º Os representantes de que tratam as alíneas "h" a "o" do inciso II do caput terão mandato de dois anos, renovável por igual período. § 5º Os membros do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente e seus suplentes serão designados por ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima. § 6º O Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente deverá garantir em sua composição diversidade de raça e gênero entre seus participantes." (NR) "Art. 6º (...) § 3º O quórum de reunião e de votação do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente é de maioria simples.

§ 4º

As reuniões do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente são públicas, e suas gravações e atas devem estar disponíveis na Internet, para fácil acesso à população." (NR) "Art. 7º O formato das reuniões do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente será estabelecido por ato do Ministro do Meio Ambiente e Mudança do Clima." (NR)

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad Maria Osmarina Marina Silva Vaz de Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.1.2023 - Edição extra