Decreto de 18 de Setembro de 2007

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Outorga à ATE VII - Foz do Iguaçu Transmissora de Energia S.A. concessão para exploração do serviço público de transmissão de energia elétrica, relativa à Linha de Transmissão Cascavel Oeste - Foz do Iguaçu, em 230 kV, e Subestação Foz do Iguaçu - 230/138 kV-150 MVA, localizadas no Estado do Paraná.

Decreto de 18 de Setembro de 2007 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.491, de 9 de setembro de 1997, e 9.648, de 27 de maio de 1998, e o que consta do Processo nº 48500.004662/2006-77, DECRETA:

Brasília, 18 de setembro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.


Art. 1º

Fica outorgada à ATE VII - Foz do Iguaçu Transmissora de Energia S.A. a concessão para exploração do serviço público de transmissão de energia elétrica, mediante construção, operação, manutenção e demais instalações necessárias às funções de medição, supervisão, proteção, comando, controle, telecomunicação, administração e apoio do empreendimento denominado Linha de Transmissão Cascavel Oeste - Foz do Iguaçu, em 230 kV, e Subestação Foz do Iguaçu - 230/138 kV-150 MVA, localizadas no Estado do Paraná.

Art. 2º

A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de trinta anos, contado a partir da data de assinatura do respectivo Contrato de Concessão de Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica.

§ 1º

O Contrato deverá ser assinado no prazo de trinta dias, contado a partir da convocação feita pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, sob pena de ineficácia da concessão ora outorgada.

§ 2º

Mediante requerimento da ATE VII - Foz do Iguaçu Transmissora de Energia S.A. à ANEEL, apresentado até trinta e seis meses antes do término do prazo constante do<strong> caput deste artigo, a concessão poderá ser prorrogada nas condições que forem estipuladas.

Art. 3º

Os bens e instalações existentes em função do serviço de transmissão de energia elétrica são vinculados aos serviços públicos concedidos, vedadas a alienação, cessão, transferência ou dação em garantia, sem prévia e expressa autorização da ANEEL.

Parágrafo único

Findo o prazo da concessão, os bens e instalações vinculados à prestação do serviço concedido reverterão à União, na forma prevista em lei e no Contrato de Concessão.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Nelson José Hubner Moreira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.9.2007