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Artigo 2º, Inciso XVII do Decreto nº 11.331 de 1º de Janeiro de 2023

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções de Confiança e das Gratificações do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e remaneja cargos em comissão, funções de confiança e gratificações.

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Art. 2º

Ficam remanejados, na forma do Anexo III , da Secretaria de Gestão do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE, Funções Comissionadas Executivas - FCE e gratificações de exercício de cargo em confiança:

I

cinco CCE 1.17;

II

cinco CCE 1.15;

III

onze CCE 1.13;

IV

dois CCE 2.15;

V

oito CCE 2.13;

VI

dezessete CCE 2.10;

VII

um CCE 2.09;

VIII

nove CCE 2.07;

IX

três CCE 2.06;

X

três CCE 2.05;

XI

duas FCE 1.13;

XII

duas FCE 2.13;

XIII

uma FCE 2.12;

XIV

duas FCE 2.11;

XV

sete FCE 2.10;

XVI

uma FCE 2.09;

XVII

duas FCE 2.07;

XVIII

uma FCE 2.05;

XIX

treze gratificações de exercício de cargo em confiança do Grupo 0001 (A);

XX

trinta e uma gratificações de exercício de cargo em confiança do Grupo 0002 (B);

XXI

trinta e uma gratificações de exercício de cargo em confiança do Grupo 0003 (C);

XXII

trinta e seis gratificações de exercício de cargo em confiança do Grupo 0004 (D); e

XXIII

quarenta e duas gratificações de exercício de cargo em confiança do Grupo 0005 (E).

Anexo

Texto

ANEXO I ESTRUTURA REGIMENTAL DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CAPÍTULO I DA NATUREZA E COMPETÊNCIA Art. 1º Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República compete: I - assistir diretamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente quanto a assuntos militares e de segurança; II - analisar e acompanhar questões com potencial de risco, prevenir a ocorrência de crises e articular seu gerenciamento, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional; III - coordenar as atividades de inteligência federal; (Revogado pelo Decreto nº 11.426, de 2023) IV - coordenar as atividades de segurança da informação e das comunicações; V - planejar, coordenar e supervisionar a atividade de segurança da informação no âmbito da administração pública federal, incluídos a segurança cibernética, a gestão de incidentes computacionais, a proteção de dados, o credenciamento de segurança e o tratamento de informações sigilosas; VI - zelar, assegurado o exercício do poder de polícia: a) pela segurança pessoal do Presidente da República e do Vice-Presidente da República; b) pela segurança pessoal dos familiares do Presidente da República e do Vice-Presidente da República, quando solicitado pela respectiva autoridade; c) pela segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente da República e do Vice-Presidente da República; e d) quando determinado pelo Presidente da República, pela segurança pessoal dos titulares dos órgãos da Presidência da República e, excepcionalmente, de outras autoridades federais; VII - coordenar as atividades do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro - Sipron como seu órgão central; VIII - planejar e coordenar: a) os eventos em que haja a presença do Presidente da República, no País, em articulação com o Gabinete Pessoal do Presidente da República, e no exterior, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores; e b) os deslocamentos presidenciais no País e no exterior, nesta última hipótese, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores; IX - realizar o acompanhamento de questões referentes ao setor espacial brasileiro; X - realizar o acompanhamento de assuntos pertinentes ao terrorismo e às ações destinadas à sua prevenção e à sua neutralização e intercambiar subsídios para a avaliação de risco de ameaça terrorista; e XI - realizar o acompanhamento de assuntos pertinentes às infraestruturas críticas, com prioridade aos que se referem à avaliação de riscos. § 1º Os locais e adjacências onde o Presidente da República e o Vice-Presidente da República trabalhem, residam, estejam ou haja a iminência de virem a estar são considerados áreas de segurança das referidas autoridades, e cabe ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, para os fins do disposto neste artigo, adotar as medidas necessárias para sua proteção e coordenar a participação de outros órgãos de segurança. § 2º Os familiares do Presidente da República e do Vice-Presidente da República poderão dispensar a segurança pessoal em eventos específicos, de acordo com a sua conveniência. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 2º O Gabinete de Segurança Institucional tem a seguinte estrutura organizacional: I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional: a) Gabinete; b) Assessoria Especial Parlamentar; c) Assessoria Especial de Comunicação Social; e d) Secretaria-Executiva: 1. Departamento de Gestão; e 2. Assessoria Especial de Planejamento e Assuntos Estratégicos; II - órgãos específicos singulares: a) Secretaria de Segurança e Coordenação Presidencial: 1. Departamento de Segurança Presidencial; e 2. Departamento de Coordenação de Eventos, Viagens e Cerimonial Militar; b) Secretaria de Coordenação de Sistemas: 1. Departamento de Coordenação Nuclear; e 2. Departamento de Acompanhamento de Assuntos Espaciais; c) Secretaria de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional: 1. Departamento de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional; e 2. Departamento de Assuntos da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional; e d) Secretaria de Segurança da Informação e Cibernética: Departamento de Segurança da Informação e Cibernética; III - órgãos descentralizados: Escritórios de Representação; e IV - órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência: Agência Brasileira de Inteligência - Abin. (Revogado pelo Decreto nº 11.426, de 2023) CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS Seção I Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República Art. 3º Ao Gabinete compete: I - assessorar o Ministro de Estado Chefe em sua representação funcional, pessoal, política e social e no preparo e no despacho de seu expediente e de sua pauta de audiências; II - apoiar a realização de eventos do Ministro de Estado Chefe com representações e autoridades nacionais e internacionais; e III - exercer outras atribuições determinadas pelo Ministro de Estado Chefe. Art. 4º À Assessoria Especial Parlamentar compete: I - assessorar o Ministro de Estado Chefe e os órgãos do Gabinete de Segurança Institucional nas demandas relacionadas à pauta legislativa do Congresso Nacional; II - acompanhar o processo legislativo e a tramitação de proposições no Congresso Nacional afetas ao Gabinete de Segurança Institucional; III - demandar, receber e consolidar a posição do Gabinete de Segurança Institucional, em articulação com seus órgãos, sobre as proposições em trâmite no Congresso Nacional; e IV - auxiliar no processo de elaboração de mensagens do Poder Executivo federal ao Congresso Nacional e de proposições de vetos presidenciais, em articulação com os órgãos do Gabinete de Segurança Institucional. Art. 5º À Assessoria Especial de Comunicação Social compete: I - assessorar o Ministro de Estado Chefe e prestar apoio aos órgãos do Gabinete de Segurança Institucional: a) nos assuntos de comunicação social e de imprensa e nas ações correlatas que utilizem a internet e a intranet da Presidência da República; b) na divulgação dos assuntos de interesse do Gabinete de Segurança Institucional aos públicos interno e externo; c) na informação diária de conteúdo jornalístico nacional e internacional relevante ao Ministro de Estado Chefe; d) nas entrevistas e audiências do Ministro de Estado Chefe e nas demais atividades relacionadas à imprensa; e) no planejamento anual do cronograma de comunicação social e na execução dos eventos do Gabinete de Segurança Institucional; f) nos temas de cerimonial e de protocolo em eventos, no âmbito do Gabinete de Segurança Institucional, com a participação do Ministro de Estado Chefe; g) na elaboração de material institucional e na divulgação dos programas e das ações do Gabinete do Segurança Institucional; e h) na organização e na manutenção do sítio eletrônico do Gabinete do Segurança Institucional; e II - articular-se com a Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República. Art. 6º À Secretaria-Executiva compete: I - supervisionar e coordenar as atividades dos órgãos integrantes da estrutura do Gabinete de Segurança Institucional; II - aprovar e supervisionar o planejamento e a execução dos eventos e das viagens presidenciais no território nacional e para o exterior, em articulação com o Gabinete Pessoal do Presidente da República e com o Ministério das Relações Exteriores, respectivamente; III - assessorar o Ministro de Estado Chefe em assuntos relacionados à gestão estratégica, administrativa, orçamentário-financeira, de pessoal e de publicação oficial; IV - acompanhar a tramitação, na Presidência da República, de propostas de atos e de documentos de interesse do Gabinete de Segurança Institucional; V - intercambiar informações com os órgãos essenciais da Presidência da República e com os demais órgãos e entidades da administração pública federal; VI - assessorar o Ministro de Estado Chefe nos assuntos referentes às solicitações para o emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem ou a temas pertinentes; VII - elaborar estudos sobre assuntos de natureza militar, em articulação com o Ministério da Defesa e as Forças Singulares; VIII - coordenar as atividades do Serviço de Informação ao Cidadão - SIC do Gabinete de Segurança Institucional; e IX - prestar apoio à Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República e acompanhar os processos que sejam relativos: a) às manifestações da Advocacia-Geral da União em processos judiciais ou extrajudiciais; b) ao atendimento aos requerimentos de informação formulados pelo Poder Judiciário; e c) às manifestações do Ministério Público sobre assuntos relacionados às competência do Gabinete de Segurança Institucional; e X - exercer outras atribuições determinadas pelo Ministro de Estado Chefe. Art. 7º Ao Departamento de Gestão compete: I - elaborar e acompanhar a elaboração de estudos sobre administração militar e civil de interesse do Gabinete de Segurança Institucional; II - obter informações, no âmbito de sua competência, por meio da articulação com os órgãos da Presidência da República e com os demais órgãos e entidades da administração pública federal; III - acompanhar os assuntos e a tramitação de documentos de natureza militar de interesse da Presidência da República, em articulação, quando necessário, com órgãos e entidades da administração pública federal; IV - gerenciar, planejar e realizar ações referentes à gestão orçamentário-financeira, administrativa e de pessoal do Gabinete de Segurança Institucional; V - coordenar, realizar e acompanhar as requisições de militares e os pedidos de cessão de policiais militares e bombeiros militares para a Presidência da República; VI - coordenar e acompanhar as requisições e os pedidos de cessão de pessoal civil para o Gabinete de Segurança Institucional; VII - coordenar a instrução processual para a aquisição de bens e serviços; VIII - providenciar a publicação oficial, o registro e a divulgação de matérias relacionadas ao Gabinete de Segurança Institucional; IX - coordenar e realizar o serviço de protocolo geral do Gabinete de Segurança Institucional; e X - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário-Executivo. Art. 8º À Assessoria Especial de Planejamento e Assuntos Estratégicos compete: I - prestar assessoramento em relação ao emprego de operações de Garantia da Lei e da Ordem; II - promover ações de governança no âmbito do Gabinete de Segurança Institucional; III - adotar medidas relativas à gestão estratégica do Gabinete de Segurança Institucional, em coerência com o planejamento estratégico do órgão; IV - propor ações que permitam a inovação e o fomento da integridade institucional; V - prestar assessoramento diplomático e de relações internacionais, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores, sobre assuntos de interesse do Gabinete de Segurança Institucional; VI - coordenar as ações do Gabinete de Segurança Institucional relacionados ao planejamento e à realização das fases da mobilização e da desmobilização nacionais, no âmbito do Sistema Nacional de Mobilização - Sinamob; e VII - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário-Executivo. Seção II Dos órgãos específicos singulares Art. 9º À Secretaria de Segurança e Coordenação Presidencial compete: I - planejar e coordenar: a) ações para a execução dos eventos e das viagens presidenciais no País e no exterior, em articulação com os demais órgãos envolvidos; b) a execução do transporte aéreo de Chefes de Estado, de autoridades e de personalidades e das missões de interesse da Presidência da República, quando determinado pelo Presidente da República; e c) as atividades relacionadas ao cerimonial militar nos palácios presidenciais ou em local determinado pelo Presidente da República; II - coordenar a participação do Presidente da República em cerimônias militares, em articulação com os setores pertinentes da Presidência da República e com os demais órgãos envolvidos; III - zelar, assegurado o exercício do poder de polícia: a) pela segurança pessoal do Presidente da República, do Vice-Presidente da República e de seus familiares e, quando determinado pelo Presidente da República, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e de outras autoridades ou personalidades; e b) pela segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente da República e do Vice-Presidente da República; IV - articular as ações para a segurança presidencial com os órgãos da Presidência da República e, quando determinado pelo Ministro de Estado Chefe, com o Ministério da Defesa, com os Comandos das Forças Armadas e com outros órgãos e entidades da administração pública federal; e V - exercer outras atribuições determinadas pelo Ministro de Estado Chefe ou pelo Secretário-Executivo. Art. 10 Ao Departamento de Segurança Presidencial compete: I - garantir a liberdade de ação do Presidente da República e do Vice-Presidente da República, de maneira a contribuir para o desempenho institucional da Presidência da República; II - zelar, assegurado o exercício do poder de polícia: a) pela segurança pessoal do Presidente da República, do Vice-Presidente da República e de seus familiares; b) pela segurança pessoal dos titulares dos órgãos da Presidência da República e de outras autoridades ou personalidades, quando determinado pelo Presidente da República; e c) pela segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente da República e do Vice-Presidente da República; III - gerenciar: a) os riscos relacionados à segurança do Presidente da República, do Vice-Presidente da República, de seus familiares e das instalações por eles utilizadas; b) os recursos humanos no planejamento e na realização das atividades de segurança presidencial; e c) o apoio logístico, administrativo e técnico ao planejamento e à execução das atividades de segurança presidencial; IV - elaborar e acompanhar estudos relacionados à segurança presidencial; V - assegurar a capacitação e o treinamento de recursos humanos para o desempenho de suas atividades finalísticas; VI - planejar e empregar recursos materiais e humanos nas atividades de segurança presidencial; VII - elaborar diretrizes, ordens, normas, regulamentos, manuais, procedimentos, planos e outros atos relacionados às atividades de segurança presidencial; VIII - estabelecer e manter os Escritórios de Representação como bases operacionais avançadas para a garantia da segurança do Presidente da República, do Vice-Presidente da República e de seus familiares, asseguradas a economicidade e a efetividade das operações de segurança presidencial; e IX - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário de Segurança e Coordenação Presidencial. Art. 11 Ao Departamento de Coordenação de Eventos, Viagens e Cerimonial Militar compete: I - planejar e coordenar: a) o preparo e a execução dos eventos e das viagens presidenciais no País em articulação com os demais órgãos envolvidos e, quando determinado pelo Presidente da República, das viagens no País de Chefes de Estado, de autoridades e de personalidades e das missões de interesse da Presidência da República; b) o preparo e a execução dos eventos e das viagens presidenciais, no exterior, em articulação com Ministério das Relações Exteriores e com os demais órgãos envolvidos e, quando determinado pelo Presidente da República, das viagens de Chefes de Estado, de autoridades e de personalidades, e de outras missões de interesse da Presidência da República; c) o preparo e a execução das atividades relacionadas ao cerimonial militar nos palácios presidenciais ou em local determinado pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado Chefe; d) a participação do Presidente da República em cerimônias militares, em articulação com os setores pertinentes da Presidência da República e com os demais órgãos envolvidos; e e) a execução do transporte aéreo de Chefes de Estado, de autoridades e de personalidades e das missões de interesse da Presidência da República, quando determinado pelo Presidente da República; II - propor o aprimoramento da legislação relativa à execução dos eventos, das viagens, do transporte aéreo e de cerimonial militar, no País e no exterior, com a participação do Presidente da República ou quando por ele determinado, em articulação com os órgãos competentes; e III - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário de Segurança e Coordenação Presidencial. Art. 12 À Secretaria de Coordenação de Sistemas compete: I - supervisionar as ações desenvolvidas no Sipron; II - supervisionar o estabelecimento de diretrizes e de metas para o desenvolvimento e a execução do Programa Nuclear Brasileiro; III - promover a articulação necessária para a promoção dos assuntos de interesse do setor nuclear e do setor espacial brasileiros; IV - acompanhar as ações relacionadas a assuntos espaciais; V - assessorar o Ministro de Estado Chefe nas matérias relacionadas ao setor nuclear e ao setor espacial brasileiros; VI - exercer as atividades de Secretaria-Executiva do Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro e do Comitê de Desenvolvimento do Programa Espacial Brasileiro; e VII - exercer outras atribuições determinadas pelo Ministro de Estado Chefe ou pelo Secretário-Executivo. Art. 13 Ao Departamento de Coordenação Nuclear compete: I - participar do planejamento e da coordenação das ações para atender as necessidades de proteção e segurança do Programa Nuclear Brasileiro; II - coordenar ações para proteger os conhecimentos e a tecnologia detidos por órgãos, entidades, empresas, instituições de pesquisa e demais organizações públicas ou privadas que executem atividades para o Programa Nuclear Brasileiro; III - planejar e coordenar, em situações de emergência nuclear, as ações que tenham como objetivo proteger: a) os recursos humanos envolvidos na operação das instalações nucleares e na guarda, no manuseio e no transporte dos materiais nucleares; b) a população e o meio ambiente situados nas proximidades das instalações nucleares; e c) as instalações e os materiais nucleares; IV - prestar apoio técnico e administrativo ao Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro; V - exercer as atividades de Secretaria-Executiva dos colegiados do Sipron; VI - participar do planejamento e da coordenação da execução de ações conjuntas entre órgãos e entidades relativas ao desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro; e VII - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário de Coordenação de Sistemas. Art. 14 Ao Departamento de Acompanhamento de Assuntos Espaciais compete: I - acompanhar as ações que visem à potencialização do Programa Espacial Brasileiro; II - buscar informações a respeito das matérias relativas à área espaciais em articulação com órgãos e entidades públicos e privados; III - elaborar manifestações e estudos com vistas à atualização e ao aprimoramento do conhecimento relacionados a: a) matérias espaciais; e b) legislação correlata ao Programa Espacial Brasileiro; IV - representar a Secretaria de Coordenação de Sistemas em eventos, em comissões e em organismos internacionais que tratem de matérias relativas às atividades espaciais; V - acompanhar e avaliar as políticas e as diretrizes relativas ao Programa Espacial Brasileiro e participar da composição de colegiados que tratem das atividades espaciais no País, na condição de representante do Gabinete de Segurança Institucional; VI - articular-se com órgãos e entidades públicos e privados com vistas a promover a potencialização do Programa Espacial Brasileiro; e VII - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário de Coordenação de Sistemas. Art. 15 À Secretaria de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional compete: I - assessorar o Ministro de Estado Chefe: a) no exercício de sua atribuição de Secretário-Executivo do Conselho de Defesa Nacional; b) no exercício de sua atribuição de Presidente da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional; c) nos assuntos de interesse estratégico para o Estado, no que se refere às questões com potencial de risco à estabilidade institucional e ao gerenciamento de crises; e d) nos assuntos de natureza militar e quanto à obtenção e ao processamento de dados geoespaciais; II - analisar e avaliar o uso e a ocupação de áreas indispensáveis à segurança do território nacional, especialmente na faixa de fronteira e em áreas relacionadas à preservação e à exploração dos recursos naturais de qualquer tipo; III - assessorar o Secretário-Executivo na coordenação do Comitê Executivo da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional; IV - realizar o acompanhamento de assuntos relacionados à segurança de infraestruturas críticas, com prioridade aos que se referem à avaliação de riscos; e V - realizar o acompanhamento de assuntos relacionados ao terrorismo internacional e intercambiar subsídios para a elaboração da Avaliação de Risco de Ameaça Terrorista; e VI - exercer outras atribuições determinadas pelo Ministro de Estado Chefe ou pelo Secretário-Executivo. Art. 16 Ao Departamento de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional compete: I - elaborar: a) as manifestações do Conselho de Defesa Nacional no que se refere à avaliação do uso e à ocupação de áreas indispensáveis à segurança do território nacional, especialmente na faixa de fronteira e em áreas relacionadas à preservação e à exploração dos recursos naturais de qualquer tipo e ao controle dos materiais relevantes à defesa nacional; e b) estudos com vistas à atualização e ao aprimoramento do conhecimento e da legislação relativos a matérias da Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional; II - articular-se com órgãos e entidades públicos e privados com vistas à obtenção e ao processamento de dados geoespaciais; III - participar das atividades de coordenação do gerenciamento de crises, na hipótese de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional, quando determinado; IV - executar as atividades permanentes, técnicas e de apoio necessárias ao exercício da competência do Conselho de Defesa Nacional; e V - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional. Art. 17 Ao Departamento de Assuntos da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional compete: I - elaborar estudos sobre temas de interesse estratégico para o Estado; II - analisar e acompanhar questões com potencial de risco à estabilidade institucional; III - realizar ações de prevenção à ocorrência de crises; IV - coordenar o gerenciamento de crises, em articulação com o Gabinete do Ministro, na hipótese de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional, quando determinado; V - acompanhar os assuntos pertinentes ao cumprimento da finalidade da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional; VI - compor os grupos técnicos da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional; VII - realizar o acompanhamento de assuntos relacionados ao terrorismo internacional e às ações destinadas para a sua prevenção e a sua neutralização junto aos órgãos e às entidades pertinentes, e intercambiar subsídios para a elaboração da Avaliação de Risco de Ameaça Terrorista; e VIII - realizar o acompanhamento de assuntos relacionados à segurança de infraestruturas críticas, com prioridade aos que se referem à avaliação de riscos; e IX - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional. Art. 18 À Secretaria de Segurança da Informação e Cibernética compete: I - coordenar as políticas públicas de segurança da informação; II - assessorar o Gabinete de Segurança Institucional no exercício da função de Autoridade Nacional de Segurança para o tratamento de informação sigilosa decorrente de tratados, acordos e atos internacionais; III - coordenar o planejamento, a articulação e a supervisão da atividade nacional de segurança da informação; e IV - acompanhar e avaliar os tratados e acordos internacionais, as políticas e diretrizes globais de organismos multilaterais e a posição brasileira nestes organismos, nos assuntos relacionados à segurança da informação. Art. 19 Ao Departamento de Segurança da Informação e Cibernética compete: I - planejar, coordenar e supervisionar a atividade nacional de segurança da informação, incluídos a segurança cibernética, a gestão de incidentes cibernéticos, a proteção de dados, o credenciamento de segurança e o tratamento de informações sigilosas; II - estimular a formação e a qualificação de recursos humanos na área de segurança da informação; III - elaborar normativos e requisitos metodológicos relativos à atividade nacional de segurança da informação, no âmbito da administração pública federal, incluídos a segurança cibernética, a gestão de incidentes cibernéticos, a proteção de dados, o credenciamento de segurança e o tratamento de informações sigilosas; IV - manter o Centro de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos de Governo, de responsabilidade nacional, para a proteção cibernética; V - coordenar e realizar ações destinadas à gestão de incidentes cibernéticos, quanto à prevenção, ao monitoramento, ao tratamento e à resposta a incidentes cibernéticos de responsabilidade nacional; VI - coordenar a rede de equipes de prevenção, de tratamento e de resposta a incidentes cibernéticos formada por órgãos e entidades da administração pública federal; VII - propor, implementar, acompanhar e avaliar tratados, acordos e outros atos internacionais relacionados à segurança da informação, em especial, ao tratamento e à troca de informações sigilosas; VIII - assistir o Ministro de Estado Chefe no exercício da função de Autoridade Nacional de Segurança, para o tratamento de informação classificada decorrente de tratados, acordos e outros atos internacionais; IX - atuar como órgão central de credenciamento de segurança para o tratamento de informação classificada; X - fiscalizar o credenciamento de segurança de pessoas físicas e jurídicas, de órgãos e de entidades para o tratamento da informação sigilosa; XI - articular, para o estabelecimento de diretrizes para as políticas públicas de segurança da informação, com os Governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a sociedade civil e com órgãos e entidades públicos federais; e XII - acompanhar e avaliar as políticas e as diretrizes globais de organismos multilaterais e participar da elaboração da posição do Governo federal nesses organismos, nos assuntos relacionados à segurança da informação. Seção III Dos órgãos descentralizados Art. 20 Aos Escritórios de Representação, unidades descentralizadas diretamente subordinadas à Secretaria de Segurança e Coordenação Presidencial, compete: I - representar a Secretaria de Segurança e Coordenação Presidencial; II - atuar como bases operacionais avançadas para a garantia da segurança do Presidente da República, do Vice-Presidente da República; e III - exercer outras atribuições determinadas pelo Secretário de Segurança e Coordenação Presidencial. Seção IV (Revogado pelo Decreto nº 11.426, de 2023) Do órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência (Revogado pelo Decreto nº 11.426, de 2023) Art. 21 À Abin compete: (Revogado pelo Decreto nº 11.426, de 2023) I - exercer, como órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência, as competências estabelecidas na Lei nº 9.883, de 7 de dezembro de 1999; e (Revogado pelo Decreto nº 11.426, de 2023) II - exercer outras atribuições que lhe forem determinadas pelo Ministro de Estado Chefe. (Revogado pelo Decreto nº 11.426, de 2023) CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES Seção I Do Secretário-Executivo Art. 22 Ao Secretário-Executivo incumbe: I - coordenar e supervisionar as unidades da estrutura do Gabinete de Segurança Institucional; II - supervisionar a implementação de projetos e ações do Gabinete de Segurança Institucional; III - coordenar e acompanhar pessoas ou grupos designados para elaborar estudos, realizar diligências e demais ações relativas ao Gabinete de Segurança Institucional; IV - coordenar as atividades do Comitê Executivo da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional; V - supervisionar o planejamento e assessorar o Ministro de Estado Chefe nos assuntos relacionados à gestão estratégica, administrativa, orçamentário-financeira, de pessoal e de publicação oficial; VI - supervisionar as ações dos militares designados como coordenadores das viagens presidenciais, das cerimônias militares e dos eventos dos quais o Presidente da República participe; e VII - exercer outras atribuições determinadas pelo Ministro de Estado Chefe. Seção II Dos demais dirigentes Art. 23 Aos Secretários, ao Assessor-Chefe, aos Chefes de Assessorias Especiais, aos Diretores e Chefes de Gabinete incumbe planejar, orientar, coordenar, monitorar e avaliar a implementação de ações das unidades que integram suas áreas de atuação e exercer outras atribuições que lhes sejam determinadas pelo Ministro de Estado Chefe. Art. 24 Aos demais dirigentes incumbe planejar, orientar e coordenar a implementação de ações de sua unidade e exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas pelas autoridades competentes. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 25 As requisições de militares das Forças Armadas e os pedidos de cessão de membros das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares para os órgãos da Presidência da República serão feitas pelo Ministro de Estado Chefe, conforme o caso, diretamente ao Ministério da Defesa, aos Estados ou ao Distrito Federal. § 1º Os militares referidos no caput vinculam-se ao Gabinete de Segurança Institucional para fins de remuneração e de outros atos administrativos de natureza militar, respeitada a peculiaridade de cada Força. § 2º Os policiais militares e os bombeiros militares referidos no caput vinculam-se ao Gabinete de Segurança Institucional para fins do disposto no inciso I do caput do art. 21 do Regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares aprovado pelo Decreto nº 88.777, de 30 de setembro de 1983. § 3º As requisições de que trata o caput são irrecusáveis e deverão ser prontamente atendidas, exceto nas hipóteses previstas em lei. Art. 26 As requisições de pessoal civil para exercício no Gabinete de Segurança Institucional serão feitas por intermédio da Casa Civil. Parágrafo único. As requisições de que trata o caput são irrecusáveis e por tempo indeterminado e deverão ser prontamente atendidas, exceto nas hipóteses previstas em lei. Art. 27 O desempenho de cargo ou função na Presidência da República constitui, para o militar, atividade de natureza militar e serviço relevante e, para o pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional. Art. 28 Aos servidores e aos empregados públicos, de qualquer órgão ou entidade da administração pública federal, colocados à disposição do Gabinete de Segurança Institucional são assegurados todos os direitos e as vantagens a que façam jus no órgão ou na entidade de origem, incluída a promoção funcional. § 1º O servidor ou o empregado público requisitado continuará contribuindo para a instituição de previdência a que for filiado, sem interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão ou na entidade de origem. § 2º O período em que o servidor ou o empregado público permanecer à disposição do Gabinete de Segurança Institucional será considerado, para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou no emprego que ocupe no órgão ou na entidade de origem. ANEXO II a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO, DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA E DAS GRATIFICAÇÕES DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA: UNIDADE CARGO/FUNÇÃO Nº DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO CCE/FCE/RPM 2 Assessor Especial CCE 2.15 GABINETE 1 Chefe de Gabinete CCE 1.15 GABINETE (Redação dada pelo Decreto nº 11.387, de 2023) Vigência 1 Chefe de Gabinete CCE 1.15 1 Assessor Chefe Militar Grupo 0001 (A) 1 Assistente Militar Grupo 0004 (D) 1 Assessor CCE 2.13 Divisão 1 Chefe Grupo 0005 (E) 2 Assessor Técnico CCE 2.10 2 Assistente Técnico CCE 2.06 1 Assistente Técnico CCE 2.05 Divisão (Redação dada pelo Decreto nº 11.387, de 2023) Vigência 1 Chefe Grupo 0005 (E) 2 Assessor Técnico CCE 2.10 2 Assistente Técnico CCE 2.06 1 Assistente Técnico FCE 2.05 ASSESSORIA ESPECIAL PARLAMENTAR 1 Chefe de Assessoria Especial CCE 1.15 2 Assessor CCE 2.13 1 Assessor Militar Grupo 0002 (B) ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL 1 Chefe de Assessoria Especial CCE 1.15 1 Assessor CCE 2.13 1 Assessor Militar Grupo 0002 (B) SECRETARIA-EXECUTIVA 1 Secretário-Executivo CCE 1.18 1 Secretário-Executivo Adjunto CCE 1.17 1 Assessor Militar Grupo 0002 (B) Gabinete 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13 1 Assessor Militar Grupo 0002 (B) 1 Assistente Militar Grupo 0004 (D) Divisão 1 Chefe Grupo 0005 (E) 2 Assessor Técnico CCE 2.10 1 Assistente Técnico CCE 2.06 1 Assistente Técnico Militar Grupo 0005 (E) ASSESSORIA ESPECIAL DE PLANEJAMENTO E ASSUNTOS ESTRATÉGICOS 1 Chefe de Assessoria Especial CCE 1.15 2 Assessor CCE 2.13 2 Assessor FCE 2.13 1 Assessor Chefe Militar Grupo 0001 (A) 2 Assessor Militar Grupo 0002 (B) DEPARTAMENTO DE GESTÃO 1 Diretor Grupo 0001 (A) DEPARTAMENTO DE GESTÃO (Redação dada pelo Decreto nº 11.387, de 2023) Vigência 1 Diretor Grupo 0001 (A) 1 Diretor-Adjunto Grupo 0002 (B) 1 Assessor Militar Grupo 0002 (B) 1 Assessor Técnico Militar Grupo 0003 (C) 1 Assistente Técnico Militar Grupo 0005 (E) Divisão 1 Chefe Grupo 0004 (D) 1 Assistente CCE 2.07 1 Assistente FCE 2.07 Divisão (Redação dada pelo Decreto nº 11.387, de 2023) Vigência 1 Chefe Grupo 0004 (D) 2 Assistente CCE 2.07 Coordenação 1 Coordenador Grupo 0003 (C) 1 Assistente Técnico Militar Grupo 0005 (E) 1 Assistente CCE 2.07 Coordenação (Redação dada pelo Decreto nº 11.387, de 2023) Vigência 1 Coordenador Grupo 0003 (C) 1 Assistente Técnico Militar Grupo 0005 (E) 1 Assistente FCE 2.09 Coordenação 1 Coordenador Grupo 0003 (C) 1 Assistente Técnico Militar Grupo 0005 (E) Coordenação 1 Coordenador Grupo 0003 (C) 1 Assistente Técnico Militar Grupo 0005 (E) Coordenação-Geral de Gestão, Inovação e Normas 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 2 Assessor Técnico CCE 2.10 1 Assessor Técnico FCE 2.10 1 Assistente CCE 2.07 Coordenação-Geral de Pessoal Militar 1 Coordenador-Geral Grupo 0002 (B) 1 Assistente Militar Grupo 0004 (D) SECRETARIA DE SEGURANÇA E COORDENAÇÃO PRESIDENCIAL 1 Secretário CCE 1.17 1 Assessor Técnico FCE 2.10 1 Assessor Militar Grupo 0002 (B) 1 Assistente Técnico Militar Grupo 0005 (E) Divisão 1 Chefe Grupo 0004 (D) 1 Assistente CCE 2.07 DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA PRESIDENCIAL 1 Diretor Grupo 0001 (A) 1 Diretor-Adjunto Grupo 0001 (A) Coordenação-Geral de Segurança de Instalações 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 2 Assessor Técnico Militar Grupo 0003 (C) 2 Assistente Militar Grupo 0004 (D) 9 Assistente Técnico Militar Grupo 0005 (E) Coordenação-Geral de Operações de Segurança Presidencial 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 1 Assessor Militar Grupo 0002 (B) 7 Assessor Técnico Militar Grupo 0003 (C) 9 Assistente Militar Grupo 0004 (D) 3 Assistente Técnico Militar Grupo 0005 (E) 1 Assessor Técnico CCE 2.10 Coordenação-Geral de Capacitação 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 2 Assessor Técnico Militar Grupo 0003 (C) 6 Assistente Militar Grupo 0004 (D) 3 Assistente Técnico Militar Grupo 0005 (E) Coordenação-Geral de Pessoal 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 2 Assessor Técnico Militar Grupo 0003 (C) 3 Assistente Militar Grupo 0004 (D) 2 Assistente Técnico Militar Grupo 0005 (E) Coordenação-Geral de Logística 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 1 Assessor Técnico CCE 2.10 2 Assessor Técnico Militar Grupo 0003 (C) 3 Assistente Militar Grupo 0004 (D) 7 Assistente Técnico Militar Grupo 0005 (E) Coordenação-Geral de Planejamento e Doutrina 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 1 Assistente CCE 2.07 3 Assessor Técnico Militar Grupo 0003 (C) 2 Assistente Militar Grupo 0004 (D) DEPARTAMENTO DE COORDENAÇÃO DE EVENTOS, VIAGENS E CERIMONIAL MILITAR 1 Diretor Grupo 0001 (A) Coordenação-Geral de Eventos, Viagens e Cerimonial Militar 1 Coordenador-Geral Grupo 0001 (A) 4 Assessor Militar Grupo 0002 (B) 1 Assessor Técnico Militar Grupo 0003 (C) 1 Assistente Militar Grupo 0004 (D) Coordenação-Geral de Transporte Aéreo 1 Coordenador-Geral Grupo 0001 (A) 4 Assessor Militar Grupo 0002 (B) 2 Assessor Técnico Militar Grupo 0003 (C) SECRETARIA DE COORDENAÇÃO DE SISTEMAS 1 Secretário CCE 1.17 1 Assistente Militar Grupo 0004 (D) Divisão 1 Chefe Grupo 0004 (D) DEPARTAMENTO DE COORDENAÇÃO NUCLEAR 1 Diretor Grupo 0001 (A) DEPARTAMENTO DE COORDENAÇÃO NUCLEAR (Redação dada pelo Decreto nº 11.387, de 2023) Vigência 1 Diretor Grupo 0001 (A) 2 Assessor CCE 2.13 Coordenação-Geral de Emergência Nuclear 1 Coordenador-Geral Grupo 0002 (B) 1 Assessor Técnico FCE 2.10 Coordenação-Geral de Segurança Física Nuclear 1 Coordenador-Geral Grupo 0002 (B) 1 Assessor Técnico FCE 2.11 1 Assistente FCE 2.09 Coordenação-Geral de Segurança Física Nuclear (Redação dada pelo Decreto nº 11.387, de 2023) Vigência 1 Coordenador-Geral Grupo 0002 (B) 1 Assessor Técnico FCE 2.11 1 Assistente FCE 2.07 Coordenação-Geral de Desenvolvimento Nuclear 1 Coordenador-Geral Grupo 0002 (B) 1 Assessor Técnico FCE 2.11 DEPARTAMENTO DE ACOMPANHAMENTO DE ASSUNTOS ESPACIAIS 1 Diretor Grupo 0001 (A) 1 Assistente CCE 2.09 Coordenação-Geral de Acompanhamento de Assuntos Espaciais 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral Institucional 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 SECRETARIA DE ASSUNTOS DE DEFESA E SEGURANÇA NACIONAL 1 Secretário CCE 1.17 SECRETARIA DE ASSUNTOS DE DEFESA E SEGURANÇA NACIONAL (Redação dada pelo Decreto nº 11.387, de 2023) Vigência 1 Secretário CCE 1.17 3 Assessor Militar Grupo 0002 (B) Divisão 1 Chefe Grupo 0005 (E) 1 Assistente CCE 2.07 1 Assistente Técnico FCE 2.05 Divisão (Redação dada pelo Decreto nº 11.387, de 2023) Vigência 1 Chefe Grupo 0005 (E) 1 Assistente CCE 2.07 1 Assistente Técnico CCE 2.05 DEPARTAMENTO DE ASSUNTOS DE DEFESA E SEGURANÇA NACIONAL 1 Diretor Grupo 0001 (A) 1 Assessor Técnico FCE 2.10 Coordenação-Geral de Assuntos de Defesa Nacional 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 1 Assessor Técnico FCE 2.10 1 Assessor Técnico CCE 2.10 1 Assessor Técnico Militar Grupo 0003 (C) 1 Assistente CCE 2.07 2 Assistente Técnico Militar Grupo 0005 (E) Coordenação 1 Coordenador Grupo 0003 (C) 1 Assistente CCE 2.07 DEPARTAMENTO DE ASSUNTOS DA CÂMARA DE RELAÇÕES EXTERIORES E DEFESA NACIONAL 1 Diretor Grupo 0001 (A) Coordenação-Geral de Segurança de Infraestruturas Críticas 1 Coordenador-Geral Grupo 0002 (B) 1 Assessor Militar Grupo 0002 (B) 2 Assessor Técnico CCE 2.10 1 Assessor Técnico FCE 2.10 Coordenação-Geral de Segurança de Fronteiras 1 Coordenador-Geral Grupo 0002 (B) 1 Assessor Técnico FCE 2.12 1 Assessor Técnico CCE 2.10 1 Assessor Técnico FCE 2.10 SECRETARIA DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E CIBERNÉTICA 1 Secretário CCE 1.17 DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E CIBERNÉTICA 1 Diretor CCE 1.15 1 Diretor-Adjunto Grupo 0002 (B) 1 Assistente CCE 2.07 1 Assistente Técnico CCE 2.05 SECRETARIA DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E CIBERNÉTICA (Redação dada pelo Decreto nº 11.387, de 2023) Vigência 1 Secretário CCE 1.17 DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E CIBERNÉTICA (Redação dada pelo Decreto nº 11.387, de 2023) Vigência 1 Diretor CCE 1.15 1 Diretor-Adjunto Grupo 0002 (B) 2 Assessor Técnico CCE 2.10 1 Assistente CCE 2.07 1 Assistente Técnico CCE 2.05 Divisão 1 Chefe Grupo 0004 (D) Coordenação-Geral do Núcleo de Segurança e Credenciamento 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 1 Assessor Técnico Militar Grupo 0003 (C) 1 Assessor Técnico CCE 2.10 1 Assistente Militar Grupo 0004 (D) Coordenação-Geral de Prevenção, Tratamento e Resposta a Incidentes Cibernéticos do Governo 1 Coordenador-Geral Grupo 0002 (B) 1 Assessor Técnico Militar Grupo 0003 (C) 1 Assessor Técnico CCE 2.10 2 Assistente Técnico Militar Grupo 0005 (E) 1 Assistente Técnico CCE 2.05 Coordenação-Geral de Gestão de Segurança da Informação 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 1 Assessor Militar Grupo 0002 (B) 1 Assessor Técnico Militar Grupo 0003 (C) 1 Assessor Técnico CCE 2.10 1 Assistente Técnico Militar Grupo 0005 (E) 1 Assistente FCE 2.07 ESCRITÓRIOS DE REPRESENTAÇÃO 1 Chefe Grupo 0001 (A) 1 Assessor Técnico Militar Grupo 0003 (C) 1 Assistente Militar Grupo 0004 (D) 4 Assistente Técnico Militar Grupo 0005 (E) b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO ESTRUTURA GSI/PR QTD. VALOR TOTAL CCE 1.18 6,41 1 6,41 SUBTOTAL 1 1 6,41 CCE 1.17 6,27 5 31,35 CCE 1.15 5,04 5 25,20 CCE 1.13 3,84 11 42,24 CCE 2.15 5,04 2 10,08 CCE 2.13 3,84 8 30,72 CCE 2.10 2,12 17 36,04 CCE 2.09 1,67 1 1,67 CCE 2.07 1,39 9 12,51 CCE 2.06 1,17 3 3,51 CCE 2.05 1,00 3 3,00 SUBTOTAL 2 64 196,32 FCE 1.13 2,30 2 4,60 FCE 2.13 2,30 2 4,60 FCE 2.12 1,86 1 1,86 FCE 2.11 1,48 2 2,96 FCE 2.10 1,27 7 8,89 FCE 2.09 1,00 1 1,00 FCE 2.07 0,83 2 1,66 FCE 2.05 0,60 1 0,60 SUBTOTAL 3 18 26,17 TOTAL 83 228,90 c) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DAS GRATIFICAÇÕES DE EXERCÍCIO DE CARGO EM CONFIANÇA DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO ESTRUTURA GSI/PR QTD. VALOR TOTAL Grupo 0001 (A) 0,64 13 8,32 Grupo 0002 (B) 0,58 31 17,98 Grupo 0003 (C) 0,53 31 16,43 Grupo 0004 (D) 0,48 36 17,28 Grupo 0005 (E) 0,44 42 18,48 TOTAL 153 78,49 ANEXO III REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE, DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE E DE GRATIFICAÇÕES DE EXERCÍCIO DE CARGO EM CONFIANÇA DA SECRETARIA DE GESTÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA O GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DA SEGES/MGI PARA O GSI/PR QTD. VALOR TOTAL CCE 1.17 6,27 5 31,35 CCE 1.15 5,04 5 25,20 CCE 1.13 3,84 11 42,24 CCE 2.15 5,04 2 10,08 CCE 2.13 3,84 8 30,72 CCE 2.10 2,12 17 36,04 CCE 2.09 1,67 1 1,67 CCE 2.07 1,39 9 12,51 CCE 2.06 1.17 3 3,51 CCE 2.05 1,00 3 3,00 SUBTOTAL 1 64 196,32 FCE 1.13 2,30 2 4,60 FCE 2.13 2,30 2 4,60 FCE 2.12 1,86 1 1,86 FCE 2.11 1,48 2 2,96 FCE 2.10 1,27 7 8,89 FCE 2.09 1,00 1 1,00 FCE 2.07 0,83 2 1,66 FCE 2.05 0,60 1 0,60 SUBTOTAL 2 18 26,17 Grupo 0001 (A) 0,64 13 8,32 Grupo 0002 (B) 0,58 31 17,98 Grupo 0003 (C) 0,53 31 16,43 Grupo 0004 (D) 0,48 36 17,28 Grupo 0005 (E) 0,44 42 18,48 SUBTOTAL 3 153 78,49 TOTAL 235 300,98