Decreto nº 11.322 de 30 de dezembro de 2022

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera Decreto nº 8.426, de 1º de abril de 2015, que restabelece as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 27 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.


Art. 1º

O Decreto nº 8.426, de 1º de abril de 2015 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Ficam estabelecidas em 0,33% (trinta e três centésimos por cento) e 2% (dois por cento), respectivamente, as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge , auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições. (...)" (NR)

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.


ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO Marcelo Pacheco dos Guaranys

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.2022. - Edição extra