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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto nº 11.318 de 29 de dezembro de 2022

Distribui o efetivo dos Corpos e Quadros de Oficiais da Ativa da Marinha em tempo de paz para 2023.


Art. 1º

O efetivo dos Corpos e Quadros de Oficiais da Ativa da Marinha em tempo de paz para 2023 observará o disposto na Tabela de Distribuição do Efetivo de Oficiais da Marinha para 2023, na forma do Anexo.

§ 1º

A Tabela de Distribuição do Efetivo a que se refere o caput servirá como base para a aplicação das proporções estabelecidas no art. 61 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 , e para o consequente cálculo de quota compulsória.

§ 2º

O Comandante da Marinha editará os atos complementares necessários à execução deste Decreto.