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Artigo 9º, Inciso I do Decreto nº 11.310 de 26 de dezembro de 2022

Regulamenta dispositivos da Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, para dispor sobre as atividades de fiscalização e a governança federal da Política Nacional de Segurança de Barragens, institui o Comitê Interministerial de Segurança de Barragens e altera o Decreto nº 10.000, de 3 de setembro de 2019.

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Art. 9º

O órgão fiscalizador poderá definir modelos ou padrões de Plano de Segurança da Barragem e de Plano de Ação de Emergência a serem observados pelo respectivo empreendedor nos seguintes casos:

I

barragens de acumulação de água enquadradas nos incisos I ou II do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.334, de 2010 , e que não se enquadrem nos incisos III , IV ou V do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.334, de 2010; e

II

barragens de acumulação de água enquadradas no inciso IV do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.334, de 2010 , e que não se enquadrem em qualquer dos demais incisos do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.334, de 2010.

Parágrafo único

Os modelos ou padrões de que trata o caput contemplarão o conteúdo e as informações descritas nos art. 8º e art. 12 da Lei nº 12.334, de 2010 , e serão definidos de modo que não haja comprometimento à segurança.

Art. 9º, I do Decreto 11.310 /2022