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Artigo 8º do Decreto nº 11.310 de 26 de dezembro de 2022

Regulamenta dispositivos da Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, para dispor sobre as atividades de fiscalização e a governança federal da Política Nacional de Segurança de Barragens, institui o Comitê Interministerial de Segurança de Barragens e altera o Decreto nº 10.000, de 3 de setembro de 2019.

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Art. 8º

A outorga de direito de uso de recursos hídricos de usuários do reservatório poderá caracterizar a exploração oficial do reservatório, de que trata o inciso IV do caput do art. 2º da Lei nº 12.334, de 2010 , conforme avaliação e regulamentação do órgão fiscalizador.

Art. 8º do Decreto 11.310 /2022