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Artigo 6º do Decreto nº 11.310 de 26 de dezembro de 2022

Regulamenta dispositivos da Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, para dispor sobre as atividades de fiscalização e a governança federal da Política Nacional de Segurança de Barragens, institui o Comitê Interministerial de Segurança de Barragens e altera o Decreto nº 10.000, de 3 de setembro de 2019.

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Art. 6º

Fica facultado ao órgão fiscalizador, a seu critério, definir normas para o enquadramento de barragens de categoria de risco alto, conforme disposto no inciso V do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.334, de 2010.

Parágrafo único

A aplicação do disposto na Lei nº 12.334, de 2010 , a barragens de categoria de risco alto com fundamento exclusivamente no inciso V do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.334, de 2010, dependerá da prévia publicação de normas para esse fim, nos termos do caput .

Art. 6º do Decreto 11.310 /2022