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Artigo 5º do Decreto nº 11.310 de 26 de dezembro de 2022

Regulamenta dispositivos da Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, para dispor sobre as atividades de fiscalização e a governança federal da Política Nacional de Segurança de Barragens, institui o Comitê Interministerial de Segurança de Barragens e altera o Decreto nº 10.000, de 3 de setembro de 2019.

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Art. 5º

Os órgãos fiscalizadores poderão estabelecer critérios complementares e específicos de classificação de barragens por categoria de risco, dano potencial associado e por volume.

Parágrafo único

Os critérios complementares de que trata o caput respeitarão os critérios gerais estabelecidos pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos, conforme previsão do art. 7º, da Lei nº 12.334, de 2010.

Art. 5º do Decreto 11.310 /2022