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Artigo 27, Inciso I do Decreto nº 11.310 de 26 de dezembro de 2022

Regulamenta dispositivos da Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, para dispor sobre as atividades de fiscalização e a governança federal da Política Nacional de Segurança de Barragens, institui o Comitê Interministerial de Segurança de Barragens e altera o Decreto nº 10.000, de 3 de setembro de 2019.

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Art. 27

O apoio financeiro da União aos entes federativos e a execução por parte dos órgãos da administração federal direta, autárquica ou fundacional e das empresas públicas dependentes do orçamento da União, quando se tratar de barragem enquadrada nos critérios da Lei nº 12.334, de 2010 , considerará:

I

a elaboração conjunta do projeto e do Plano de Segurança de Barragens da barragem; e

II

a execução da obra em conjunto com a implantação do Plano de Segurança de Barragens, incluído o Plano de Ação de Emergência - PAE, quando couber.

Art. 27, I do Decreto 11.310 /2022