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Artigo 27 do Decreto nº 11.310 de 26 de dezembro de 2022

Regulamenta dispositivos da Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, para dispor sobre as atividades de fiscalização e a governança federal da Política Nacional de Segurança de Barragens, institui o Comitê Interministerial de Segurança de Barragens e altera o Decreto nº 10.000, de 3 de setembro de 2019.

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Art. 27

O apoio financeiro da União aos entes federativos e a execução por parte dos órgãos da administração federal direta, autárquica ou fundacional e das empresas públicas dependentes do orçamento da União, quando se tratar de barragem enquadrada nos critérios da Lei nº 12.334, de 2010 , considerará:

I

a elaboração conjunta do projeto e do Plano de Segurança de Barragens da barragem; e

II

a execução da obra em conjunto com a implantação do Plano de Segurança de Barragens, incluído o Plano de Ação de Emergência - PAE, quando couber.

Art. 27 do Decreto 11.310 /2022