JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 25 do Decreto nº 11.310 de 26 de dezembro de 2022

Regulamenta dispositivos da Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, para dispor sobre as atividades de fiscalização e a governança federal da Política Nacional de Segurança de Barragens, institui o Comitê Interministerial de Segurança de Barragens e altera o Decreto nº 10.000, de 3 de setembro de 2019.

Acessar conteúdo completo

Art. 25

O empreendedor poderá, mediante plano a ser aprovado pelo órgão fiscalizador, utilizar parte dos recursos a serem destinados para o cumprimento do disposto no inciso III do § 2º do art. 17 da Lei nº 12.334, de 2010 , para a realização de ações para a redução e mitigação do risco.

§ 1º

O plano de que trata o caput conterá ao menos as determinações estabelecidas pelo órgão fiscalizador a partir do disposto nos relatórios de inspeção de segurança e os respectivos prazos para atendimento.

§ 2º

Vencido o prazo concedido ao empreendedor sem que este tenha cumprido a obrigação ou apresentado justificativa para seu descumprimento, o órgão fiscalizador executará a parte contratada da caução, do seguro, da fiança ou de outras garantias no prazo de até trinta dias, e o empreendedor contratará o complemento da modalidade, no prazo de até noventa dias.

§ 3º

O disposto no parágrafo anterior não se aplica às ações de monitoramento indicadas nos relatórios de inspeção de segurança.

Art. 25 do Decreto 11.310 /2022