Artigo 19, Parágrafo 2 do Decreto nº 11.310 de 26 de dezembro de 2022
Regulamenta dispositivos da Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, para dispor sobre as atividades de fiscalização e a governança federal da Política Nacional de Segurança de Barragens, institui o Comitê Interministerial de Segurança de Barragens e altera o Decreto nº 10.000, de 3 de setembro de 2019.
Acessar conteúdo completoArt. 19
O Comitê Interministerial de Segurança de Barragens se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Coordenador.
§ 1º
O quórum de reunião do Comitê Interministerial de Segurança de Barragens é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º
Os membros do Comitê Interministerial de Segurança de Barragens que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020 , e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.