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Artigo 19, Parágrafo 2 do Decreto nº 11.310 de 26 de dezembro de 2022

Regulamenta dispositivos da Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, para dispor sobre as atividades de fiscalização e a governança federal da Política Nacional de Segurança de Barragens, institui o Comitê Interministerial de Segurança de Barragens e altera o Decreto nº 10.000, de 3 de setembro de 2019.

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Art. 19

O Comitê Interministerial de Segurança de Barragens se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Coordenador.

§ 1º

O quórum de reunião do Comitê Interministerial de Segurança de Barragens é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º

Os membros do Comitê Interministerial de Segurança de Barragens que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020 , e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 19, §2º do Decreto 11.310 /2022