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Artigo 17, Inciso I do Decreto nº 11.310 de 26 de dezembro de 2022

Regulamenta dispositivos da Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, para dispor sobre as atividades de fiscalização e a governança federal da Política Nacional de Segurança de Barragens, institui o Comitê Interministerial de Segurança de Barragens e altera o Decreto nº 10.000, de 3 de setembro de 2019.

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Art. 17

Ao Coordenador do Comitê Interministerial de Segurança de Barragens compete:

I

emitir voto de qualidade nos casos de empate; e

II

requisitar, dos órgãos e das entidades da administração pública federal, as informações de que o Comitê Interministerial de Segurança de Barragens necessitar.

Art. 17, I do Decreto 11.310 /2022