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Artigo 17 do Decreto nº 11.310 de 26 de dezembro de 2022

Regulamenta dispositivos da Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, para dispor sobre as atividades de fiscalização e a governança federal da Política Nacional de Segurança de Barragens, institui o Comitê Interministerial de Segurança de Barragens e altera o Decreto nº 10.000, de 3 de setembro de 2019.

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Art. 17

Ao Coordenador do Comitê Interministerial de Segurança de Barragens compete:

I

emitir voto de qualidade nos casos de empate; e

II

requisitar, dos órgãos e das entidades da administração pública federal, as informações de que o Comitê Interministerial de Segurança de Barragens necessitar.

Art. 17 do Decreto 11.310 /2022