JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 16, Parágrafo 4 do Decreto nº 11.310 de 26 de dezembro de 2022

Regulamenta dispositivos da Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, para dispor sobre as atividades de fiscalização e a governança federal da Política Nacional de Segurança de Barragens, institui o Comitê Interministerial de Segurança de Barragens e altera o Decreto nº 10.000, de 3 de setembro de 2019.

Acessar conteúdo completo

Art. 16

O Comitê Interministerial de Segurança de Barragens será composto por representantes dos seguintes órgãos:

I

um da Secretaria Especial do Programa de Aceleração do Crescimento da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará; (Redação dada pelo Decreto nº 12.419, de 2025)

II

um do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

III

um do Ministério da Agricultura e Pecuária; (Redação dada pelo Decreto nº 11.763, de 2023)

IV

um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.763, de 2023)

V

dois do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; (Redação dada pelo Decreto nº 11.763, de 2023)

VI

um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.763, de 2023)

VII

dois do Ministério de Minas e Energia. (Redação dada pelo Decreto nº 11.763, de 2023)

§ 1º

Cada membro do Comitê Interministerial de Segurança de Barragens terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e em seus impedimentos.

§ 2º

Os representantes titulares serão ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança de nível mínimo igual a 17, ou equivalente.

§ 3º

Os membros do Comitê Interministerial de Segurança de Barragens e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República.

§ 4º

Poderão ser convidados a participar das reuniões do Comitê Interministerial de Segurança de Barragens, sem direito a voto, especialistas e representantes de outros órgãos ou entidades públicas e privadas.

Art. 16, §4º do Decreto 11.310 /2022