Artigo 16, Inciso I do Decreto nº 11.310 de 26 de dezembro de 2022
Regulamenta dispositivos da Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, para dispor sobre as atividades de fiscalização e a governança federal da Política Nacional de Segurança de Barragens, institui o Comitê Interministerial de Segurança de Barragens e altera o Decreto nº 10.000, de 3 de setembro de 2019.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O Comitê Interministerial de Segurança de Barragens será composto por representantes dos seguintes órgãos:
I
um da Secretaria Especial do Programa de Aceleração do Crescimento da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará; (Redação dada pelo Decreto nº 12.419, de 2025)
II
um do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
III
um do Ministério da Agricultura e Pecuária; (Redação dada pelo Decreto nº 11.763, de 2023)
IV
um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.763, de 2023)
V
dois do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; (Redação dada pelo Decreto nº 11.763, de 2023)
VI
um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.763, de 2023)
VII
dois do Ministério de Minas e Energia. (Redação dada pelo Decreto nº 11.763, de 2023)
§ 1º
Cada membro do Comitê Interministerial de Segurança de Barragens terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e em seus impedimentos.
§ 2º
Os representantes titulares serão ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança de nível mínimo igual a 17, ou equivalente.
§ 3º
Os membros do Comitê Interministerial de Segurança de Barragens e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República.
§ 4º
Poderão ser convidados a participar das reuniões do Comitê Interministerial de Segurança de Barragens, sem direito a voto, especialistas e representantes de outros órgãos ou entidades públicas e privadas.