Artigo 12, Inciso V do Decreto nº 11.310 de 26 de dezembro de 2022
Regulamenta dispositivos da Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, para dispor sobre as atividades de fiscalização e a governança federal da Política Nacional de Segurança de Barragens, institui o Comitê Interministerial de Segurança de Barragens e altera o Decreto nº 10.000, de 3 de setembro de 2019.
Acessar conteúdo completoArt. 12
São órgãos e entidades componentes da governança, no âmbito federal, relativa à Política Nacional de Segurança de Barragens:
I
Casa Civil da Presidência da República;
II
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
III
Ministério da Agricultura e Pecuária; (Redação dada pelo Decreto nº 11.763, de 2023)
IV
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.763, de 2023)
V
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; (Redação dada pelo Decreto nº 11.763, de 2023)
VI
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (Redação dada pelo Decreto nº 11.763, de 2023)
VII
Ministério de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 11.763, de 2023)
VIII
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama; (Redação dada pelo Decreto nº 11.763, de 2023)
IX
Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA;
X
Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel;
XI
Agência Nacional de Mineração - ANM;
XII
Agência Nacional de Segurança Nuclear - ANSN;
XIII
Comitê Interministerial de Segurança de Barragens; e
XIV
Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
Parágrafo único
Os órgãos e as entidades de que trata o caput , conforme suas áreas de competência, incorporarão, em seus planos, processos, programas e ações, medidas que favoreçam a efetividade de implementação da Política Nacional de Segurança de Barragens.