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Artigo 12, Inciso V do Decreto nº 11.310 de 26 de dezembro de 2022

Regulamenta dispositivos da Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, para dispor sobre as atividades de fiscalização e a governança federal da Política Nacional de Segurança de Barragens, institui o Comitê Interministerial de Segurança de Barragens e altera o Decreto nº 10.000, de 3 de setembro de 2019.

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Art. 12

São órgãos e entidades componentes da governança, no âmbito federal, relativa à Política Nacional de Segurança de Barragens:

I

Casa Civil da Presidência da República;

II

Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

III

Ministério da Agricultura e Pecuária; (Redação dada pelo Decreto nº 11.763, de 2023)

IV

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.763, de 2023)

V

Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; (Redação dada pelo Decreto nº 11.763, de 2023)

VI

Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (Redação dada pelo Decreto nº 11.763, de 2023)

VII

Ministério de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 11.763, de 2023)

VIII

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama; (Redação dada pelo Decreto nº 11.763, de 2023)

IX

Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA;

X

Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel;

XI

Agência Nacional de Mineração - ANM;

XII

Agência Nacional de Segurança Nuclear - ANSN;

XIII

Comitê Interministerial de Segurança de Barragens; e

XIV

Conselho Nacional de Recursos Hídricos.

Parágrafo único

Os órgãos e as entidades de que trata o caput , conforme suas áreas de competência, incorporarão, em seus planos, processos, programas e ações, medidas que favoreçam a efetividade de implementação da Política Nacional de Segurança de Barragens.

Art. 12, V do Decreto 11.310 /2022