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Artigo 12 do Decreto nº 11.310 de 26 de dezembro de 2022

Regulamenta dispositivos da Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, para dispor sobre as atividades de fiscalização e a governança federal da Política Nacional de Segurança de Barragens, institui o Comitê Interministerial de Segurança de Barragens e altera o Decreto nº 10.000, de 3 de setembro de 2019.

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Art. 12

São órgãos e entidades componentes da governança, no âmbito federal, relativa à Política Nacional de Segurança de Barragens:

I

Casa Civil da Presidência da República;

II

Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

III

Ministério da Agricultura e Pecuária; (Redação dada pelo Decreto nº 11.763, de 2023)

IV

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.763, de 2023)

V

Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; (Redação dada pelo Decreto nº 11.763, de 2023)

VI

Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (Redação dada pelo Decreto nº 11.763, de 2023)

VII

Ministério de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 11.763, de 2023)

VIII

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama; (Redação dada pelo Decreto nº 11.763, de 2023)

IX

Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA;

X

Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel;

XI

Agência Nacional de Mineração - ANM;

XII

Agência Nacional de Segurança Nuclear - ANSN;

XIII

Comitê Interministerial de Segurança de Barragens; e

XIV

Conselho Nacional de Recursos Hídricos.

Parágrafo único

Os órgãos e as entidades de que trata o caput , conforme suas áreas de competência, incorporarão, em seus planos, processos, programas e ações, medidas que favoreçam a efetividade de implementação da Política Nacional de Segurança de Barragens.

Art. 12 do Decreto 11.310 /2022