Artigo 12 do Decreto nº 11.310 de 26 de dezembro de 2022
Regulamenta dispositivos da Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, para dispor sobre as atividades de fiscalização e a governança federal da Política Nacional de Segurança de Barragens, institui o Comitê Interministerial de Segurança de Barragens e altera o Decreto nº 10.000, de 3 de setembro de 2019.
Acessar conteúdo completoArt. 12
São órgãos e entidades componentes da governança, no âmbito federal, relativa à Política Nacional de Segurança de Barragens:
I
Casa Civil da Presidência da República;
II
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
III
Ministério da Agricultura e Pecuária; (Redação dada pelo Decreto nº 11.763, de 2023)
IV
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.763, de 2023)
V
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; (Redação dada pelo Decreto nº 11.763, de 2023)
VI
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (Redação dada pelo Decreto nº 11.763, de 2023)
VII
Ministério de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 11.763, de 2023)
VIII
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama; (Redação dada pelo Decreto nº 11.763, de 2023)
IX
Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA;
X
Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel;
XI
Agência Nacional de Mineração - ANM;
XII
Agência Nacional de Segurança Nuclear - ANSN;
XIII
Comitê Interministerial de Segurança de Barragens; e
XIV
Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
Parágrafo único
Os órgãos e as entidades de que trata o caput , conforme suas áreas de competência, incorporarão, em seus planos, processos, programas e ações, medidas que favoreçam a efetividade de implementação da Política Nacional de Segurança de Barragens.