JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto nº 11.306 de 22 de dezembro de 2022

Altera o Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de 2021, quanto às regras sobre requisição de pessoal.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

O Decreto nº 10.835, de 14 de outubro de 2021 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 9º (...) § 5º Na requisição de agente público, sem prejuízo dos demais direitos e vantagens a que faça jus e de acordo com os mesmos critérios aplicáveis caso permanecesse no órgão ou na entidade de origem, são garantidas: I - a promoção e a progressão funcional; e II - a participação em concurso de remoção para alteração da unidade de lotação ou de exercício. § 6º Na hipótese prevista no inciso II do § 5º, a eventual alteração material do local de exercício ou de lotação se dará quando encerrada a requisição." (NR) " Dispensa de novo ato de cessão ou de requisição Art. 30-A Novo ato de cessão ou de requisição será dispensado nas hipóteses de:

I

alteração do cargo ou da função de confiança exercida;

II

alteração do órgão, da autarquia ou da fundação pública de exercício no âmbito da administração pública federal; e

III

conversão da cessão em requisição ou vice-versa.

Parágrafo único

Para as hipóteses previstas no caput :

I

será obrigatória a comunicação prévia ao órgão ou à entidade de origem; e

II

serão aferidas, pelos entes da administração envolvidos, as condições legais e regulamentares para a manutenção da movimentação."(NR)

Art. 1º, Parágrafo Único, II do Decreto 11.306 /2022