Artigo 23, Parágrafo Único do Decreto nº 11.300 de 21 de dezembro de 2022
Regulamenta o § 2º do art. 32 e o § 1º do art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e institui o sistema de logística reversa de embalagens de vidro.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Às entidades representativas de fabricantes, de importadores, de distribuidores e de comerciantes compete a colaboração, o suporte e o apoio às empresas que representam.
Parágrafo único
As entidades representativas de que trata o caput não serão responsabilizadas pelo descumprimento do disposto neste Decreto.