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Artigo 23 do Decreto nº 11.300 de 21 de dezembro de 2022

Regulamenta o § 2º do art. 32 e o § 1º do art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e institui o sistema de logística reversa de embalagens de vidro.

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Art. 23

Às entidades representativas de fabricantes, de importadores, de distribuidores e de comerciantes compete a colaboração, o suporte e o apoio às empresas que representam.

Parágrafo único

As entidades representativas de que trata o caput não serão responsabilizadas pelo descumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 23 do Decreto 11.300 /2022