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Artigo 2º do Decreto de 31 de dezembro de 1889

Crêa os cargos de 1º e 2º Vice-Chefes do Governo Provisorio.

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Art. 2º

Na falta, ausencia, impedimento, resignação ou falecimento do Chefe do Governo Provisorio, a autoridade suprema commetida a este será transferida ipso facto, em toda a sua plenitude, ao 1º Vice-Chefe, e, faltando ou não existindo este, ao 2º.