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Artigo 8º, Parágrafo 3 do Rede de Pesquisa Clínica | Decreto nº 11.287 de 13 de dezembro de 2022

Institui a Rede Brasileira de Pesquisa Clínica.

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Art. 8º

O Conselho Deliberativo poderá instituir comitês temporários, de caráter consultivo e de assessoramento, para tratar de temas específicos.

§ 1º

Os comitês temporários:

I

serão instituídos e compostos na forma de ato do Conselho Deliberativo;

II

serão compostos por, no máximo, sete membros;

III

terão caráter temporário e duração não superior a cento e oitenta dias; e

IV

estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.

§ 2º

O prazo de duração dos comitês temporários de que trata o inciso III do § 1º poderá ser prorrogado uma vez, por igual período.

§ 3º

Cada comitê temporário deverá apresentar o relatório final de suas atividades ao Conselho Deliberativo.

Art. 8º, §3º do Rede de Pesquisa Clínica - Decreto 11.287 /2022