Artigo 7º, Parágrafo 8 do Rede de Pesquisa Clínica | Decreto nº 11.287 de 13 de dezembro de 2022
Institui a Rede Brasileira de Pesquisa Clínica.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Conselho Deliberativo será composto pelos seguintes representantes:
I
dois do Ministério da Saúde, dos quais um o presidirá;
II
um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
III
um do Ministério da Educação;
IV
um dos centros de pesquisa clínica;
V
um das associações de pacientes; e
VI
um das associações da indústria farmacêutica ou das organizações representativas de pesquisa clínica.
§ 1º
Cada representante do Conselho Deliberativo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º
Os representantes de que tratam os incisos I a III do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam.
§ 3º
Os representantes de que tratam os incisos IV a VI do caput serão indicados por meio de eleição realizada pelos integrantes da RBPClin da respectiva categoria, em reuniões plenárias convocadas pelo Conselho Deliberativo.
§ 4º
Os representantes do Conselho Deliberativo e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado da Saúde.
§ 5º
O Conselho Deliberativo se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.
§ 6º
As deliberações do Conselho Deliberativo referentes às competências previstas nos incisos II a XII do caput do art. 6º serão tomadas pela maioria dos votos.
§ 7º
O quórum para reunião do Conselho Deliberativo será de cinco membros.
§ 8º
As reuniões do Conselho Deliberativo serão convocadas por meio eletrônico, com antecedência mínima de quinze dias.
§ 9º
Os representantes de que tratam os incisos IV a VI do caput terão mandato de dois anos, contados da data de publicação do ato de designação pelo Ministro de Estado da Saúde.