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Artigo 7º, Parágrafo 3 do Rede de Pesquisa Clínica | Decreto nº 11.287 de 13 de dezembro de 2022

Institui a Rede Brasileira de Pesquisa Clínica.

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Art. 7º

O Conselho Deliberativo será composto pelos seguintes representantes:

I

dois do Ministério da Saúde, dos quais um o presidirá;

II

um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

III

um do Ministério da Educação;

IV

um dos centros de pesquisa clínica;

V

um das associações de pacientes; e

VI

um das associações da indústria farmacêutica ou das organizações representativas de pesquisa clínica.

§ 1º

Cada representante do Conselho Deliberativo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º

Os representantes de que tratam os incisos I a III do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam.

§ 3º

Os representantes de que tratam os incisos IV a VI do caput serão indicados por meio de eleição realizada pelos integrantes da RBPClin da respectiva categoria, em reuniões plenárias convocadas pelo Conselho Deliberativo.

§ 4º

Os representantes do Conselho Deliberativo e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado da Saúde.

§ 5º

O Conselho Deliberativo se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.

§ 6º

As deliberações do Conselho Deliberativo referentes às competências previstas nos incisos II a XII do caput do art. 6º serão tomadas pela maioria dos votos.

§ 7º

O quórum para reunião do Conselho Deliberativo será de cinco membros.

§ 8º

As reuniões do Conselho Deliberativo serão convocadas por meio eletrônico, com antecedência mínima de quinze dias.

§ 9º

Os representantes de que tratam os incisos IV a VI do caput terão mandato de dois anos, contados da data de publicação do ato de designação pelo Ministro de Estado da Saúde.

Art. 7º, §3º do Rede de Pesquisa Clínica - Decreto 11.287 /2022