Artigo 7º, Inciso III do Decreto nº 11.286 de 13 de dezembro de 2022
Altera o Decreto nº 5.417, de 13 de abril de 2005, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Comando da Marinha, do Ministério da Defesa, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Anexo I ao Decreto nº 5.417, de 13 de abril de 2005 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º (...) IX - executar a inspeção naval; X - implementar e fiscalizar o cumprimento de leis e regulamentos, no mar e nas águas interiores, em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo, federal ou estadual, quando se fizer necessário, em razão de competências específicas; e XI - regular, licenciar, fiscalizar e controlar, privativamente, os meios navais com plantas nucleares embarcadas, quanto: a) às atividades nucleares, aos materiais nucleares e às fontes de radiação relativos à: 1. segurança nuclear; 2. proteção radiológica; e 3. segurança física; e b) ao transporte do combustível nuclear utilizado nos meios navais." (NR) "Art. 4º (...)
III
(...) b) Secretaria Naval de Segurança Nuclear e Qualidade; c) Centro de Inteligência da Marinha; d) Procuradoria Especial da Marinha; e) Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar; f) Centro de Comunicação Social da Marinha; e g) Centro de Controle Interno da Marinha; (...)" (NR) "Art. 7º-A À Secretaria Naval de Segurança Nuclear e Qualidade compete:
I
executar as atividades decorrentes da regulação, do licenciamento, da fiscalização e do controle dos meios navais com plantas nucleares embarcadas, quanto:
a
às atividades nucleares, aos materiais nucleares e às fontes de radiação relativos à: 1. segurança nuclear; 2. proteção radiológica; e 3. segurança física; e
b
ao transporte do combustível nuclear utilizado nos meios navais; e
II
supervisionar e apoiar a execução das atividades relacionadas à tecnologia industrial básica e ao desenvolvimento industrial no âmbito do Comando da Marinha." (NR) "Art. 28 (...) Parágrafo único. O titular do cargo de Chefe do Estado-Maior da Armada exercerá, ainda, os encargos de:
I
Presidente do Conselho de Ciência e Tecnologia da Marinha, do Conselho do Planejamento de Pessoal, do Conselho do Plano Diretor e da Comissão de Promoções de Oficiais; e
II
substituto do Comandante da Marinha, em seus afastamentos e impedimentos legais e regulamentares." (NR)