Artigo 1º, Inciso I, Alínea m do Decreto nº 11.286 de 13 de dezembro de 2022
Altera o Decreto nº 5.417, de 13 de abril de 2005, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Comando da Marinha, do Ministério da Defesa, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I
do Comando da Marinha do Ministério da Defesa para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a
dois DAS 101.5;
b
quatro DAS 101.4;
c
cinco DAS 101.3;
d
nove DAS 101.2;
e
onze DAS 101.1;
f
dois DAS 102.4;
g
oito DAS 102.3;
h
dez DAS 102.2;
i
oito DAS 102.1;
j
três FCPE 101.1;
k
três FCPE 102.1;
l
duzentas e seis FG-1;
m
duzentas e quarenta e duas FG-2; e
n
trezentas e vinte e duas FG-3; e
II
da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Comando da Marinha do Ministério da Defesa:
a
um CCE 1.17;
b
dois CCE 1.15;
c
um CCE 1.14;
d
cinco CCE 1.13;
e
três CCE 1.10;
f
um CCE 1.09;
g
um CCE 1.08;
h
um CCE 1.07;
i
um CCE 1.05;
j
um CCE 2.16;
k
um CCE 2.14;
l
três CCE 2.13;
m
dois CCE 2.10;
n
dois CCE 2.09;
o
três CCE 2.08;
p
quatro CCE 2.07;
q
dois CCE 2.06;
r
seis CCE 2.05;
s
duas FCE 1.13;
t
quatorze FCE 1.10;
u
uma FCE 1.09;
v
setenta FCE 1.07;
w
onze FCE 1.06;
x
doze FCE 1.05;
y
cento e noventa e oito FCE 1.04;
z
cinquenta e duas FCE 1.03; aa) cento e trinta e seis FCE 1.02; ab) trinta e seis FCE 1.01; ac) cinco FCE 2.10; ad) uma FCE 2.09; ae) quatro FCE 2.08; af) sete FCE 2.07; ag) seis FCE 2.06; ah) quinze FCE 2.05; ai) vinte FCE 2.04; aj) trinta e oito FCE 2.03; ak) noventa e nove FCE 2.02; al) trinta e seis FCE 2.01; e am) três FCE 4.08.