Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto nº 11.277 de 8 de dezembro de 2022
Cria a Ordem do Mérito Princesa Isabel.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Ordem do Mérito Princesa Isabel poderá ser concedida àqueles que tenham prestado notáveis serviços, em âmbito nacional ou internacional, relacionados com:
I
a proteção e a promoção dos direitos humanos; e
II
o atendimento e a assistência aos públicos-alvo do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
§ 1º
Para fins do disposto no caput , a Ordem do Mérito Princesa Isabel será concedida a:
I
pessoas naturais nacionais e estrangeiras;
II
órgãos e entidades da administração pública federal, direta e indireta; e
III
instituições civis e organizações militares nacionais e estrangeiras.
§ 2º
A Ordem do Mérito Princesa Isabel será concedida por ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, por meio da entrega de medalhas, placas ou congêneres.