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Artigo 2º do Decreto nº 11.277 de 8 de dezembro de 2022

Cria a Ordem do Mérito Princesa Isabel.

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Art. 2º

A Ordem do Mérito Princesa Isabel poderá ser concedida àqueles que tenham prestado notáveis serviços, em âmbito nacional ou internacional, relacionados com:

I

a proteção e a promoção dos direitos humanos; e

II

o atendimento e a assistência aos públicos-alvo do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

§ 1º

Para fins do disposto no caput , a Ordem do Mérito Princesa Isabel será concedida a:

I

pessoas naturais nacionais e estrangeiras;

II

órgãos e entidades da administração pública federal, direta e indireta; e

III

instituições civis e organizações militares nacionais e estrangeiras.

§ 2º

A Ordem do Mérito Princesa Isabel será concedida por ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, por meio da entrega de medalhas, placas ou congêneres.