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Artigo 3º, Parágrafo Único, Inciso I, Alínea a do Decreto nº 11.276 de 8 de dezembro de 2022

Regulamenta o Programa de Aumento da Produtividade da Frota Rodoviária no País - Renovar, de que trata a Lei nº 14.440, de 2 de setembro de 2022, e dispõe sobre o Conselho do Renovar.

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Art. 3º

São objetivos do Renovar, por meio do desmonte ou da destruição como sucata dos bens elegíveis:

I

reduzir os custos da logística no País;

II

aumentar a produtividade, a competitividade e a eficiência do transporte rodoviário;

III

gerar impactos positivos na competitividade dos produtos brasileiros;

IV

contribuir para a diminuição dos níveis de emissão de poluentes pela frota rodoviária; e

V

contribuir para a melhoria na segurança viária.

Parágrafo único

Para a consecução dos objetivos do Renovar, serão observados, quando couber:

I

os compromissos assumidos pelo País no âmbito:

a

da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, promulgada pelo Decreto nº 2.652, de 1º de julho de 1998 ;

b

do Pacto Climático de Glasgow ; e

c

do Compromisso Global de Metano; e

II

o Programa de Crescimento Verde, instituído pelo Decreto nº 10.846, de 25 de outubro de 2021 .