Artigo 3º, Inciso III do Decreto nº 11.276 de 8 de dezembro de 2022
Regulamenta o Programa de Aumento da Produtividade da Frota Rodoviária no País - Renovar, de que trata a Lei nº 14.440, de 2 de setembro de 2022, e dispõe sobre o Conselho do Renovar.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São objetivos do Renovar, por meio do desmonte ou da destruição como sucata dos bens elegíveis:
I
reduzir os custos da logística no País;
II
aumentar a produtividade, a competitividade e a eficiência do transporte rodoviário;
III
gerar impactos positivos na competitividade dos produtos brasileiros;
IV
contribuir para a diminuição dos níveis de emissão de poluentes pela frota rodoviária; e
V
contribuir para a melhoria na segurança viária.
Parágrafo único
Para a consecução dos objetivos do Renovar, serão observados, quando couber:
I
os compromissos assumidos pelo País no âmbito:
a
da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, promulgada pelo Decreto nº 2.652, de 1º de julho de 1998 ;
b
do Pacto Climático de Glasgow ; e
c
do Compromisso Global de Metano; e
II
o Programa de Crescimento Verde, instituído pelo Decreto nº 10.846, de 25 de outubro de 2021 .