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Decreto nº 11.274 de 6 de dezembro de 2022

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de utilidade pública, mediante desapropriação e servidão, os imóveis, as áreas terrestres e os direitos minerários localizados no Município de Itaguaí, Estado do Rio de Janeiro, necessários à implantação de linha de transmissão de energia elétrica de alta-tensão e de uma subestação de seccionamento para atender ao Programa de Desenvolvimento de Submarinos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º, caput , alínea "a", e no art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e no art. 42 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 6 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República


Art. 1º

Ficam declarados de utilidade pública e afetos ao uso especial pertinente às atividades militares do Comando da Marinha, por interessar à segurança e à defesa nacional, para promover a proteção física e nuclear, em favor da União, e para possibilitar a revogação e o bloqueio para concessão de títulos minerários, por meio de desapropriação e servidão em favor da União, os imóveis, as áreas terrestres e os direitos minerários localizados no Município de Itaguaí, Estado do Rio de Janeiro, conforme previsto nos Anexos I e II, destinados ao Comando da Marinha, necessários à implantação de linha de transmissão de energia elétrica de alta-tensão e de subestação de seccionamento, compreendido o solo, o subsolo e o espaço aéreo da área terrestre, respectivamente com 142.052,51m² e com 7.386,35m².

Art. 2º

Fica o Ministério da Defesa autorizado a promover, com recursos consignados ao Comando da Marinha, a desapropriação das áreas de que trata o art. 1º.

Parágrafo único

A Advocacia-Geral da União fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse, nos termos do disposto no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 3º

A declaração de utilidade pública não exime o Ministério da Defesa, por meio do Comando da Marinha, da obtenção prévia dos licenciamentos e do cumprimento das obrigações junto às entidades ambientais e aos demais órgãos da administração pública, necessários à efetivação das obras e das atividades referidas no art. 1º.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.12.2022

Anexo

Texto

ANEXO I COORDENADAS DOS LIMITES DA ÁREA NECESSÁRIA À IMPLANTAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DE ALTA TENSÃO TRECHO VÉRTICE N E A-01 VLD-03 7.466.861,81 620.948,63 VLE-03 7.466.845,22 621.001,57 VLD-04 7.466.797,01 620.712,40 VLE-04 7.466.767,99 620.720,00 A-02 VLD-04 7.466.797,01 620.712,40 VLE-04 7.466.767,99 620.720,00 VLD-05 7.466.776,56 620.630,39 VLE-05 7.466.749,44 620.645,61 A-03 VLD-05 7.466.776,56 620.630,39 VLE-05 7.466.749,44 620.645,61 VLD-06 7.466.758,90 620.612,49 VLE-06 7.466.737,68 620.633,70 A-04 VLD-07 7.466.683,86 620.575,52 VLE-07 7.466.662,46 620.596,92 VLD-08 7.466.671,94 620.566,39 VLE-08 7.466.656,06 620.592,01 A-05 VLD-08 7.466.671,94 620.566,39 VLE-08 7.466.656,06 620.592,01 VLD-09 7.466.370,15 620.418,46 VLE-09 7.466.372,55 620.453,05 A-06 VLD-09 7.466.370,15 620.418,46 VLE-09 7.466.372,55 620.453,05 VLD-10 7.465.953,49 620.700,29 VLE-10 7.465.966,51 620.727,70 A-07 VLD-10 7.465.953,49 620.700,29 VLE-10 7.465.966,51 620.727,70 VLD-11 7.465.512,54 620.832,98 VLE-11 7.465.523,46 620.861,02 A-08 VLD-11 7.465.512,54 620.832,98 VLE-11 7.465.523,46 620.861,02 VLD-12 7.465.201,06 620.983,75 VLE-12 7.465.206,94 621.014,24 A-09 VLD-12 7.465.201,06 620.983,75 VLE-12 7.465.206,94 621.014,24 VLD-13U 7.464.867,36 620.960,32 VLE-13U 7.464.852,34 620.989,34 A-10 VLD-13U 7.464.867,36 620.960,32 VLE-13U 7.464.852,34 620.989,34 VLD-14U 7.464.811,62 620.956,41 VLE-14U 7.464.788,60 620.984,87 VLMD-15U 7.464.810,70 620.969,01 VLME-15U 7.464.797,32 620.981,51 A-11 VLD-14U 7.464.811,62 620.956,41 VLE-14U 7.464.788,60 620.984,87 VLMD-15U 7.464.810,70 620.969,01 VLME-15U 7.464.797,32 620.981,51 VLD-13 7.464.799,59 620.955,56 VLE-13 7.464.782,41 620.984,43 VLD-14 7.464.670,26 620.752,46 VLE-14 7.464.641,74 620.763,53 A-12 VLD-14 7.464.670,26 620.752,46 VLE-14 7.464.641,74 620.763,53 VLD-15 7.464.614,53 620.434,02 VLE-15 7.464.585,47 620.441,97 A-13 VLD-15 7.464.614,53 620.434,02 VLE-15 7.464.585,47 620.441,97 VLD-16 7.464.506,76 620.148,30 VLE-16 7.464.479,82 620.161,87 A-14 VLD-16 7.464.506,76 620.148,30 VLE-16 7.464.479,82 620.161,87 VLD-17 7.464.289,62 619.811,29 VLE-17 7.464.267,62 619.832,53 A-15 VLD-17 7.464.289,62 619.811,29 VLE-17 7.464.267,62 619.832,53 VLD-18 7.464.043,35 619.640,13 VLE-18 7.464.016,61 619.658,08 A-16 VLD-18 7.464.043,35 619.640,13 VLE-18 7.464.016,61 619.658,08 VLD-19 7.463.994,44 619.420,63 VLE-19 7.463.963,47 619.419,56 A-17 VLD-19 7.463.994,44 619.420,63 VLE-19 7.463.963,47 619.419,56 VLD-20 7.464.113,36 619.018,94 VLE-20 7.464.082,70 619.016,83 A-18 VLD-20 7.464.113,36 619.018,94 VLE-20 7.464.082,70 619.016,83 VLD-21 7.464.108,72 618.988,36 VLM-21 7.464.094,34 618.953,61 VLE-21 7.464.066,65 618.911,07 ANEXO II COORDENADAS DOS LIMITES DA ÁREA NECESSÁRIA À IMPLANTAÇÃO DE SUBESTAÇÃO DE SECCIONAMENTO VÉRTICE N E VSC-01 7.466.712,71 620.546,64 VSC-02 7.466.768,68 620.602,72 VSC-03 7.466.702,75 620.668,62 VSC-04 7.466.646,76 620.612,63