Decreto nº 1.127 de 3 de Maio de 1994

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução do Vigésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, entre Brasil e Argentina, de 13 de janeiro de 1994.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (Aladi), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica; Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 13 de janeiro de 1994, em Montevidéu, o Vigésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, entre Brasil e Argentina, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 3 de maio de 1994; 173º da Independência e 106º da República.


Art. 1º

O Vigésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, entre Brasil e Argentina, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

Art. 2º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.5.1994

Anexo

ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO VIGÉSIMO QUARTO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 14, ENTRE BRASIL E ARGENTINA, DE 13/01/94/MRE.

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 14 SUBSCRITO ENTRE A REPÚBLICA ARGENTINA E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Vigésimo Quarto protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar o Acordo de Complementação Econômica nº14 celebrado entre os países, nos seguintes termos e condições:

Artigo 1º - Dar baixa de suas respectivas listas de produtos excluídos do cronograma de do cronograma de desgravação a que se refere o artigo 7º do Acordo de Complementação Econômica nº14, os produtos compreendidos nos itens NALADI/NCCA, registrados respectivamente, nos Anexos 1 e 2 do presente Protocolo.

Artigo 2º - De Conformidade com o cronograma de desgravação previsto no artigo 7º do Acordo de complementação Econômica nº 14 correspondente aos produtos eliminados das listas de exceções, de conformidade com o artigo anterior, uma preferência percentual de 82% a partir de 1º de janeiro de 1994.