Artigo 2º, Inciso II, Alínea p do Decreto nº 11.267 de 29 de Novembro de 2022
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Turismo e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam remanejados, na forma do Anexo III , os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I
do Ministério do Turismo para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a
dez DAS 101.6;
b
vinte e oito DAS 101.5;
c
quarenta e dois DAS 101.4;
d
cinquenta e sete DAS 101.3;
e
dois DAS 101.2;
f
um DAS 101.1;
g
três DAS 102.5;
h
sete DAS 102.4;
i
oito DAS 102.3;
j
quinze DAS 102.2;
k
três DAS 102.1;
l
um DAS 103.4;
m
trinta e três FCPE 101.4;
n
setenta e oito FCPE 101.3;
o
quinze FCPE 101.2;
p
sete FCPE 101.1;
q
duas FCPE 102.4;
r
duas FCPE 102.3;
s
quatorze FCPE 102.2;
t
três FCPE 102.1;
u
vinte e cinco FG-1;
v
vinte FG-2; e
w
dez FG-3; e
II
da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério do Turismo:
a
dez CCE 1.17;
b
vinte e três CCE 1.15;
c
trinta e nove CCE 1.13;
d
dois CCE 1.11;
e
quarenta CCE 1.10;
f
dois CCE 1.07;
g
um CCE 1.06;
h
dois CCE 1.05;
i
dois CCE 1.04;
j
quatro CCE 2.15;
k
sete CCE 2.13;
l
dois CCE 2.10;
m
um CCE 2.09;
n
dezoito CCE 2.07;
o
um CCE 2.05;
p
um CCE 3.13;
q
um CCE 3.12;
r
quatro FCE 1.15;
s
trinta e nove FCE 1.13;
t
uma FCE 1.12;
u
cento e cinco FCE 1.10;
v
vinte e uma FCE 1.07;
w
seis FCE 1.05;
x
três FCE 1.04;
y
três FCE 1.03;
z
uma FCE 1.02; aa) três FCE 2.13; ab) duas FCE 2.12; ac) duas FCE 2.11; ad) sete FCE 2.10; ae) uma FCE 2.09; af) uma FCE 2.08; ag) sete FCE 2.07; ah) cinco FCE 2.06; ai) três FCE 2.05; aj) três FCE 2.04; ak) nove FCE 2.03; al) oito FCE 2.02; am) sete FCE 2.01; e an) oito FCE 3.04.