JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso II, Alínea p do Decreto nº 11.267 de 29 de Novembro de 2022

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Turismo e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Ficam remanejados, na forma do Anexo III , os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I

do Ministério do Turismo para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a

dez DAS 101.6;

b

vinte e oito DAS 101.5;

c

quarenta e dois DAS 101.4;

d

cinquenta e sete DAS 101.3;

e

dois DAS 101.2;

f

um DAS 101.1;

g

três DAS 102.5;

h

sete DAS 102.4;

i

oito DAS 102.3;

j

quinze DAS 102.2;

k

três DAS 102.1;

l

um DAS 103.4;

m

trinta e três FCPE 101.4;

n

setenta e oito FCPE 101.3;

o

quinze FCPE 101.2;

p

sete FCPE 101.1;

q

duas FCPE 102.4;

r

duas FCPE 102.3;

s

quatorze FCPE 102.2;

t

três FCPE 102.1;

u

vinte e cinco FG-1;

v

vinte FG-2; e

w

dez FG-3; e

II

da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério do Turismo:

a

dez CCE 1.17;

b

vinte e três CCE 1.15;

c

trinta e nove CCE 1.13;

d

dois CCE 1.11;

e

quarenta CCE 1.10;

f

dois CCE 1.07;

g

um CCE 1.06;

h

dois CCE 1.05;

i

dois CCE 1.04;

j

quatro CCE 2.15;

k

sete CCE 2.13;

l

dois CCE 2.10;

m

um CCE 2.09;

n

dezoito CCE 2.07;

o

um CCE 2.05;

p

um CCE 3.13;

q

um CCE 3.12;

r

quatro FCE 1.15;

s

trinta e nove FCE 1.13;

t

uma FCE 1.12;

u

cento e cinco FCE 1.10;

v

vinte e uma FCE 1.07;

w

seis FCE 1.05;

x

três FCE 1.04;

y

três FCE 1.03;

z

uma FCE 1.02; aa) três FCE 2.13; ab) duas FCE 2.12; ac) duas FCE 2.11; ad) sete FCE 2.10; ae) uma FCE 2.09; af) uma FCE 2.08; ag) sete FCE 2.07; ah) cinco FCE 2.06; ai) três FCE 2.05; aj) três FCE 2.04; ak) nove FCE 2.03; al) oito FCE 2.02; am) sete FCE 2.01; e an) oito FCE 3.04.

Art. 2º, II, p do Decreto 11.267 /2022