Decreto nº 1.126 de 2 de Maio de 1994
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação aos incisos III e V do art. 1º do Decreto nº 702, de 22 de dezembro de 1992, alterado pelo Decreto nº 1.113, de 19 de abril de 1994.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o Decreto-Lei nº 9.825, de 10 de setembro de 1946, alterado pela Lei nº 437, de 16 de outubro de 1948, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 2 de maio de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Art. 1º
Os incisos III e V do art. 1º do Decreto nº 702, de 22 de dezembro de 1992, alterado pelo Decreto nº 1.113, de 19 de abril de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º (...) III - Irã Iraque, Israel, Iugoslávia, México e Angola - um Oficial Superior do Exército, como Adido das Forças Armadas;" (...) V - Equador e Colômbia um Oficial Superior do Exército, como Adido Naval e do Exército e um Oficial Superior da Aeronáutica, como Adido Aeronáutico; (...)
Art. 2º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ITAMAR FRANCO Arnaldo Leite Pereira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.5.1994 e Retificado no DOU de 13.5.1994