Decreto nº 11.254 de 9 de Novembro de 2022

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 10.883, de 6 de dezembro de 2021, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança, e o Decreto nº 8.154, de 16 de dezembro de 2013, que regulamenta o funcionamento do Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 9 de novembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.


Art. 1º

Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021 , na forma do Anexo I , onze cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS 102.4 em onze Cargos Comissionados Executivos - CCE 2.13.

Art. 4º

O Decreto nº 8.154, de 16 de dezembro de 2013 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 10 . O MNPCT, órgão integrante da estrutura do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, será composto por onze peritos, escolhidos pelo CNPCT e nomeados por ato do Presidente da República, com mandato de três anos, admitida uma recondução por igual período. (...)" (NR)

Art. 5º

Ficam revogados:

I

o § 5º do art. 10 do Decreto nº 8.154, de 2013; e

II

o art. 4º do Decreto nº 9.831, de 10 de junho de 2019, na parte em que altera o caput e o § 5º do art. 10 do Decreto nº 8.154, de 2013 .

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor em 18 de novembro de 2022.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Cristiane Rodrigues Britto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.11.2022

Anexo

ANEXO I

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS E DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 6º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

CÓDIGO

DAS/CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL (a)

SITUAÇÃO NOVA (b)

DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE-13

3,84

-

-

11

42,24

11

42,24

DAS-4

3,84

11

42,24

-

-

-11

-42,24

TOTAL

11

42,24

11

42,24

-

-

ANEXO II(Revogado pelo Decreto nº 11.341, de 2023)Vigência

REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA O MINISTÉRIO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA SEGES/ME PARA O MMFDH

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 2.13

3,84

11

42,24

TOTAL

11

42,24

ANEXO III(Revogado pelo Decreto nº 11.341, de 2023)Vigência

(Anexo II ao Decreto nº 10.883, de 6 de dezembro de 2021)

"a) .....

.....

DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS TEMÁTICAS DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

CCE 1.13

1

Assessor

CCE 2.13

Coordenação

3

Coordenador

CCE 1.10

MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À TORTURA

11

Assessor

CCE 2.13

b) .....

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.18

6,41

1

6,41

1

6,41

SUBTOTAL 1

1

6,41

1

6,41

CCE 1.17

6,27

9

56,43

9

56,43

CCE 1.15

5,04

27

136,08

27

136,08

CCE 1.13

3,84

67

257,28

67

257,28

CCE 1.10

2,12

84

178,08

84

178,08

CCE 1.07

1,39

6

8,34

6

8,34

CCE 2.15

5,04

5

25,20

5

25,20

CCE 2.13

3,84

15

57,60

26

99,84

CCE 2.10

2,12

13

27,56

13

27,56

CCE 2.07

1,39

6

8,34

6

8,34

CCE 2.05

1,00

3

3,00

3

3,00

CCE 3.15

5,04

1

5,04

1

5,04

CCE 3.13

3,84

5

19,20

5

19,20

CCE 3.10

2,12

1

2,12

1

2,12

SUBTOTAL 2

242

784,27

253

826,51

FCE 1.15

3,03

2

6,06

2

6,06

FCE 1.14

2,59

1

2,59

1

2,59

FCE 1.13

2,30

23

52,90

23

52,90

FCE 1.10

1,27

17

21,59

17

21,59

FCE 1.07

0,83

13

10,79

13

10,79

FCE 2.13

2,30

4

9,20

4

9,20

FCE 2.06

0,70

6

4,20

6

4,20

FCE 4.13

2,30

4

9,20

4

9,20

FCE 4.11

1,48

7

10,36

7

10,36

FCE 4.10

1,27

2

2,54

2

2,54

FCE 4.08

0,96

1

0,96

1

0,96

FCE 4.06

0,70

3

2,10

3

2,10

FCE 4.04

0,44

1

0,44

1

0,44

FCE 4.02

0,21

7

1,47

7

1,47

SUBTOTAL 3

91

134,40

91

134,40

TOTAL

334

925,08

345

967,32

" (NR)