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Artigo 12, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto nº 11.246 de 27 de Outubro de 2022

Regulamenta o disposto no § 3º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre as regras para a atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, o funcionamento da comissão de contratação e a atuação dos gestores e fiscais de contratos, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

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Art. 12

O princípio da segregação das funções veda a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na contratação.

Parágrafo único

A aplicação do princípio da segregação de funções de que trata o caput :

I

- será avaliada na situação fática processual; e

II

poderá ser ajustada, no caso concreto, em razão:

a

da consolidação das linhas de defesa; e

b

de características do caso concreto tais como o valor e a complexidade do objeto da contratação. Vedações

Art. 12, Parágrafo Único, II do Decreto 11.246 /2022