Artigo 12 do Decreto nº 11.246 de 27 de Outubro de 2022
Regulamenta o disposto no § 3º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre as regras para a atuação do agente de contratação e da equipe de apoio, o funcionamento da comissão de contratação e a atuação dos gestores e fiscais de contratos, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O princípio da segregação das funções veda a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na contratação.
Parágrafo único
A aplicação do princípio da segregação de funções de que trata o caput :
I
- será avaliada na situação fática processual; e
II
poderá ser ajustada, no caso concreto, em razão:
a
da consolidação das linhas de defesa; e
b
de características do caso concreto tais como o valor e a complexidade do objeto da contratação. Vedações