Decreto de 19 de Abril de 2007

Cria Grupo de Trabalho Interministerial com o objetivo de promover a regularização da atividade de extração de ouro e sua sustentabilidade ambiental, social e econômica na região do garimpo de Eldorado do Juma, no Município de Novo Aripuanã, Estado do Amazonas, e dá outras providências.

Decreto de 19 de Abril de 2007 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Brasília, 19 de abril de 2007; 186º da Independência e 119º da República.


Art. 1º

Fica criado Grupo de Trabalho Interministerial com o objetivo de promover a regularização da atividade de extração de ouro e sua sustentabilidade ambiental, social e econômica na Região do Garimpo de Eldorado do Juma, no Município de Novo Aripuanã, Estado do Amazonas.

Art. 2º

O Grupo de Trabalho Interministerial será composto por representantes de cada órgão e entidade a seguir indicados:

I

um da Secretaria de Geologia, Mineração e Transformação, do Ministério de Minas e Energia, que o coordenará;

II

um do Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM;

III

um da Companhia de Pesquisa e Recursos Minerais - CPRM;

IV

dois da Casa Civil da Presidência da República, sendo um do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - CENSIPAM;

V

dois do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, sendo um da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN;

VI

um do Comando da Aeronáutica, do Ministério da Defesa;

VII

um do Comando do Exército, do Ministério da Defesa;

VIII

um Departamento de Polícia Federal, do Ministério da Justiça;

IX

um do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; e

X

um da Caixa Econômica Federal.

§ 1º

Os integrantes do Grupo de Trabalho serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representados e designados em portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia.

§ 2º

A coordenação do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos, entidades públicas ou de organizações da sociedade civil, para participar de suas reuniões e de discussões por ele organizadas.

Art. 3º

O Grupo de Trabalho deverá apresentar relatório conclusivo contemplando proposta para o cumprimento do disposto no art. 1 o, no prazo de oito meses contados da publicação da portaria de designação de seus membros.

Art. 4º

A participação no Grupo de Trabalho Interministerial será considerada prestação de serviços relevantes, não remunerada.

Art. 5º

Fica atribuída ao Ministério da Justiça, por meio do Departamento de Polícia Federal, a responsabilidade de garantir a adoção das medidas necessárias e cabíveis para proteção ao meio ambiente e de coordenar o fluxo de pessoas na área do Garimpo Eldorado do Juma e seu entorno.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Silas Rondeau Cavalcante Silva Dilma Rousseff

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.4.2007