Decreto nº 11.233 de 10 de Outubro de 2022
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Biblioteca Nacional e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 10 de outubro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
Art. 1º
Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Biblioteca Nacional - FBN, na forma dos Anexos
I
e II.
Art. 2º
Ficam remanejados, na forma do Anexo III , os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I
da FBN para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a
um DAS 101.6;
b
um DAS 101.5;
c
seis DAS 101.4;
d
cinco DAS 101.3;
e
três DAS 101.2;
f
um DAS 101.1;
g
dois DAS 102.2;
h
dois DAS 102.1;
i
duas FCPE 101.4;
j
dez FCPE 101.3;
k
cinco FCPE 101.2;
l
uma FCPE 101.1;
m
duas FCPE 102.1;
n
onze FG-1;
o
quatorze FG-2; e
p
treze FG-3; e
II
da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a FBN:
a
um CCE 1.17;
b
um CCE 1.15;
c
quatro CCE 1.13;
d
três CCE 1.10;
e
dois CCE 1.07;
f
quatro FCE 1.13;
g
treze FCE 1.10;
h
seis FCE 1.07;
i
uma FCE 1.06;
j
cinco FCE 1.05;
k
onze FCE 1.03;
l
dezoito FCE 1.02;
m
vinte FCE 1.01;
n
três FCE 2.05;
o
duas FCE 2.02; e
p
uma FCE 3.01.
Art. 3º
Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021 , na forma do Anexo IV:
I
em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e
II
em FCE:
a
cargos em comissão do Grupo-DAS;
b
FCPE; e
c
FG.
Art. 4º
Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir no Estatuto da FBN por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 5º
Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019 , e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021 , quanto:
I
ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
II
aos prazos para apostilamentos;
III
ao regimento interno;
IV
à permuta entre CCE e FCE;
V
ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI
à realocação de cargos em comissão e funções de confiança no Estatuto da FBN.
Art. 6º
Ficam revogados:
I
os seguintes dispositivos do Decreto nº 8.297, de 15 de agosto de 2014:
a
os art. 1º e art. 2º;
b
os art. 4º e art. 5º ;
c
os art. 9º a art. 11; e
d
os Anexos I a III ; e
II
o Decreto nº 8.982, de 6 de fevereiro de 2017 .
Art. 7º
Este Decreto entra em vigor em 27 de outubro de 2022.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Marcelo Pacheco dos Guaranys Carlos Alberto Gomes de Brito
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.10.2022
Anexo
ANEXO I
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO BIBLIOTECA NACIONAL - FBN
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º A Fundação Biblioteca Nacional - FBN, fundação pública vinculada ao Ministério do Turismo, instituída por meio de autorização prevista na Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, tem sede e foro no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.
Art. 1º A Fundação Biblioteca Nacional – FBN, fundação pública vinculada ao Ministério da Cultura, instituída por meio de autorização prevista na Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, tem sede e foro no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro. (Redação dada pelo Decreto nº 12.322, de 2024)Vigência
Art. 2º À FBN, entidade responsável pela execução da política governamental de captação, guarda, preservação e difusão da produção intelectual do País, compete:
I - captar, preservar e difundir os registros da memória bibliográfica e documental nacional;
II - adotar as medidas necessárias para a conservação e a proteção do patrimônio bibliográfico e digital sob sua custódia;
III - atuar como centro referencial de informações bibliográficas;
IV - atuar como entidade responsável pelo controle bibliográfico nacional;
V - ser depositária e assegurar o cumprimento da legislação relativa ao depósito legal;
V - ser depositária dos acervos que compõem a coleção memória bibliográfica e documental nacional e assegurar o cumprimento da legislação relativa ao depósito legal na FBN; (Redação dada pelo Decreto nº 12.322, de 2024)Vigência
VI - registrar obras intelectuais e averbar a cessão dos direitos patrimoniais do autor;
VII - promover a cooperação e a difusão nacionais e internacionais relativas à missão da FBN;
VII - promover a internacionalização e a difusão da literatura brasileira e do autor brasileiro; (Redação dada pelo Decreto nº 12.322, de 2024)Vigência
VIII - fomentar a produção de conhecimento por meio de pesquisa, elaboração e circulação bibliográficas com base no acervo da FBN; e
VIII - fomentar a produção de conhecimento por meio de pesquisa, elaboração e circulação bibliográficas com base no acervo da FBN; (Redação dada pelo Decreto nº 12.322, de 2024)Vigência
IX - participar de fóruns nacionais na área de livro, leitura, literatura e bibliotecas, e articular-se com instituições para a construção e a valorização da memória nacional.
IX - participar de fóruns nacionais e internacionais na área de livro, leitura, literatura e bibliotecas para a valorização da cultura nacional; (Redação dada pelo Decreto nº 12.322, de 2024)Vigência
X - desenvolver pesquisas e implementar estratégias de preservação analógica e digital para o acervo da FBN; (Incluído pelo Decreto nº 12.322, de 2024)Vigência
XI - atuar como o centro nacional de permuta bibliográfica e exercer as suas competências na execução do Serviço Nacional de Intercâmbio Bibliográfico, nos termos do disposto no Decreto nº 20.529, de 16 de outubro de 1931; (Incluído pelo Decreto nº 12.322, de 2024)Vigência
XII - pesquisar, identificar e resgatar acervos bibliográficos e documentais referenciais para a cultura nacional existentes em território estrangeiro; (Incluído pelo Decreto nº 12.322, de 2024)Vigência
XIII - cooperar com instituições nacionais e internacionais em temas intrínsecos à missão institucional da FBN; e (Incluído pelo Decreto nº 12.322, de 2024)Vigência
XIV - prestar assessoramento técnico na identificação, no processamento e na preservação de acervos bibliográficos e documentais no território nacional. (Incluído pelo Decreto nº 12.322, de 2024)Vigência
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º A FBN tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão colegiado: Diretoria Colegiada;
II - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente da FBN: Gabinete;
II - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente da FBN: (Redação dada pelo Decreto nº 12.322, de 2024)Vigência
a) Gabinete; e (Incluída pelo Decreto nº 12.322, de 2024)Vigência
b) Diretoria-Executiva; (Incluída pelo Decreto nº 12.322, de 2024)Vigência
III - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal;
b) Auditoria Interna; e
c) Coordenação-Geral de Planejamento e Administração; e
IV - órgãos específicos singulares:
a) Centro de Cooperação e Difusão;
b) Centro de Processamento e Preservação;
c) Centro de Coleções e Serviços aos Leitores;
d) Centro de Pesquisa e Editoração;
e) Biblioteca Euclides da Cunha; e
e) Biblioteca Euclides da Cunha; (Redação dada pelo Decreto nº 12.322, de 2024)Vigência
f) Escritório de Direitos Autorais.
f) Escritório de Direitos Autorais; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.322, de 2024)Vigência
g) Escritório do Programa Nacional de Apoio à Cultura – Pronac. (Incluída pelo Decreto nº 12.322, de 2024)Vigência
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do órgão colegiado
Art. 4º A FBN será dirigida por uma Diretoria Colegiada composta pelos seguintes membros:
I - o Presidente da FBN;
II - o Diretor-Executivo; e
III - cinco Coordenadores-Gerais.
§ 1º A Diretoria Colegiada se reunirá:
I - em caráter ordinário, mediante convocação do Presidente da FBN; e
II - em caráter extraordinário, mediante convocação do Presidente da FBN ou por requerimento da maioria absoluta de seus membros.
§ 2º A Diretoria Colegiada se reunirá com a presença de, no mínimo, três membros, dentre eles o Presidente da FBN, e deliberará por maioria simples.
§ 2º A Diretoria Colegiada se reunirá com a presença de, no mínimo, quatro membros, dentre eles o Presidente da FBN, e deliberará por maioria simples. (Redação dada pelo Decreto nº 12.322, de 2024)Vigência
§ 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da FBN terá o voto de qualidade.
§ 4º O Procurador-Chefe e o Auditor-Chefe poderão participar das reuniões da Diretoria Colegiada, sem direito a voto, quando convocados pelo Presidente da FBN.
§ 5º É facultada a participação, com direito a voz e sem direito a voto, de servidor efetivo lotado e em exercício na FBN nas reuniões da Diretoria Colegiada.
§ 6º O servidor de que trata o § 5º será eleito pelos servidores lotados e em exercício na FBN, juntamente com o suplente, para mandato de dois anos, nos termos do regimento interno da FBN.
Art. 5º À Diretoria Colegiada compete:
I - estabelecer a política institucional, as diretrizes e as estratégias da FBN;
II - apreciar os assuntos submetidos pelo Presidente da FBN ou pelos demais membros da Diretoria Colegiada;
III - deliberar sobre remuneração relativa a serviços, aluguéis, ingressos, produtos e operações;
IV - aprovar o balanço anual e a prestação de contas, acompanhada do relatório de atividades da FBN;
V - aprovar a contratação de empréstimos e de outras operações de que resultem obrigações para a FBN;
VI - aprovar o plano estratégico, a proposta orçamentária, os planos anual e plurianual e as suas reformulações;
VII - aprovar atos que importem em alienação ou oneração de bens patrimoniais da FBN, inclusive imóveis; e
VIII - aprovar o programa de formação, treinamento e capacitação técnica dos profissionais da FBN.
Seção II
Do órgão de assistência direta e imediata ao Presidente da Fundação Biblioteca Nacional
Seção II(Redação dada pelo Decreto nº 12.322, de 2024)Vigência
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente da Fundação Biblioteca Nacional
Art. 6º Ao Gabinete compete:
I - assistir o Presidente da FBN em sua representação política e social;
II - ocupar-se das relações públicas e institucionais;
III - redigir os atos oficiais do Presidente da FBN e publicá-los no meio de comunicação adequado;
IV - acompanhar os projetos de interesse da FBN em tramitação no Congresso Nacional;
V - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Ministro de Estado do Turismo relativos ao Congresso Nacional;
V - atender às demandas formuladas pelo Ministro de Estado da Cultura; (Redação dada pelo Decreto nº 12.322, de 2024)Vigência
VI - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de comunicação social da FBN;
VII - promover a divulgação das atividades da FBN nos meios de comunicação em âmbitos local e nacional; e
VIII - supervisionar as atividades de ouvidoria.
Art. 6º-A À Diretoria-Executiva compete: (Incluído pelo Decreto nº 12.322, de 2024)Vigência
I - auxiliar o Presidente da FBN na implementação das atividades de competência da instituição; (Incluído pelo Decreto nº 12.322, de 2024)Vigência
II - supervisionar a elaboração da proposta orçamentária e do plano de ação da FBN; (Incluído pelo Decreto nº 12.322, de 2024)Vigência
III - planejar, orientar e supervisionar a implementação de ações de tecnologia da informação da FBN; (Incluído pelo Decreto nº 12.322, de 2024)Vigência
IV - planejar, articular e supervisionar a elaboração de informações e relatórios gerenciais para a tomada de decisões e o planejamento institucional; e (Incluído pelo Decreto nº 12.322, de 2024)Vigência
V - supervisionar as atividades do Escritório de Direitos Autorais, da Biblioteca Euclides da Cunha e do Escritório do Pronac. (Incluído pelo Decreto nº 12.322, de 2024)Vigência
Seção III
Dos órgãos seccionais
Art. 7º À Procuradoria Federal junto à FBN, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente a FBN, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial da FBN, quando sob responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da FBN e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e da certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da FBN, para inscrição em dívida ativa e respectiva cobrança amigável ou judicial;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos demais atos emanados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Procuradoria-Geral Federal e da Advocacia-Geral da União; e
VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.
Parágrafo único. O Procurador-Chefe será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma do disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.
Art. 8º À Auditoria Interna compete:
I - realizar ações de auditoria sobre os resultados quanto à economicidade, à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais da FBN;
II - assessorar a Diretoria Colegiada para o cumprimento dos objetivos institucionais e para o aprimoramento da governança, da gestão de riscos e dos controles internos da gestão;
III - realizar auditorias sobre a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos, relativamente aos programas e às ações sob a responsabilidade da FBN;
IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da FBN e sobre as tomadas de contas especiais;
V - editar as normas e estabelecer as diretrizes da área da Auditoria Interna, em conjunto com as demais unidades da FBN;
VI - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal e do Tribunal de Contas da União; e
VII - elaborar o plano anual de atividades da Auditoria Interna e o relatório anual de atividades de Auditoria Interna.
Parágrafo único. A nomeação do Auditor-Chefe será precedida de apreciação da Controladoria-Geral da União, conforme disposto no § 5º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.
Art. 9º À Coordenação-Geral de Planejamento e Administração compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com:
a) o Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
b) o Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;
c) o Sistema de Serviços Gerais - Sisg;
d) o Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal - Siop;
e) o Sistema de Administração Financeira Federal;
f) o Sistema de Contabilidade Federal;
g) o Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg; e
h) o Sistema Nacional de Arquivos - Sinar; e
II - coordenar o planejamento estratégico e o desdobramento da missão em diretrizes, objetivos, metas e planos, em conformidade com o plano plurianual.
Seção IV
Dos órgãos específicos singulares
Art. 10 Ao Centro de Cooperação e Difusão compete:
I - implementar ações para a difusão do acervo da FBN e da produção intelectual documental e bibliográfica brasileira no País e no exterior;
II - incentivar a tradução de autores brasileiros no exterior;
II - promover a internacionalização e a difusão da literatura brasileira por meio de programas de apoio à tradução, ao intercâmbio de autores brasileiros no exterior e à residência de tradutores estrangeiros no Brasil; (Redação dada pelo Decreto nº 12.322, de 2024)Vigência
III - organizar a participação institucional da FBN em eventos compatíveis com sua missão institucional no País e no exterior;
IV - promover a cooperação com instituições nacionais e internacionais, compatível com a missão institucional da FBN; e
V - propor, coordenar e implementar ações de difusão cultural na FBN.
V - propor, implementar e coordenar ações culturais, de educação patrimonial e de incentivo à leitura relacionadas à missão da FBN. (Redação dada pelo Decreto nº 12.322, de 2024)Vigência
Art. 11 Ao Centro de Processamento e Preservação compete:
I - implementar projetos e ações de preservação, conservação preventiva e restauração do acervo bibliográfico e documental, inclusive políticas de transferência de suportes;
I - desenvolver pesquisas e implementar projetos e ações de preservação, conservação preventiva e restauração do acervo bibliográfico e documental, inclusive políticas de transferência de suportes; (Redação dada pelo Decreto nº 12.322, de 2024)Vigência
II - assegurar o cumprimento da legislação referente ao depósito legal;
II - assegurar o cumprimento da legislação relativa ao depósito legal na FBN, observado o seu papel de depositária dos acervos que compõem a coleção memória bibliográfica e documental nacional; (Redação dada pelo Decreto nº 12.322, de 2024)Vigência
III - ampliar o acervo bibliográfico e documental, por meio de captação legal, doação, permuta internacional e aquisição;
III - ampliar o acervo bibliográfico e documental, por meio de captação legal, doação, permuta internacional e aquisição de publicações; (Redação dada pelo Decreto nº 12.322, de 2024)Vigência
IV - manter o Serviço Nacional de Intercâmbio Bibliográfico;
IV - coordenar o Serviço Nacional de Intercâmbio Bibliográfico em cumprimento ao disposto no Decreto nº 20.529, de 16 de outubro de 1931, em âmbito nacional e internacional; (Redação dada pelo Decreto nº 12.322, de 2024)Vigência
V - viabilizar o acesso à bibliografia brasileira corrente;
VI - planejar e supervisionar as atividades de processamento biblioteconômico do acervo corrente e de desenvolvimento e gestão das bases de dados bibliográficas;
VI - gerenciar e planejar as atividades de: (Redação dada pelo Decreto nº 12.322, de 2024)Vigência
a) processamento técnico do acervo corrente; e (Incluída pelo Decreto nº 12.322, de 2024)Vigência
b) elaboração dos metadados para identificação, preservação, acesso, desenvolvimento e gestão das bases de dados bibliográficas; (Incluída pelo Decreto nº 12.322, de 2024)Vigência
VII - planejar e estabelecer estratégias:
a) de gestão, de desenvolvimento, de publicação e de divulgação de conteúdos digitais; e
b) de preservação dos recursos digitais da FBN;
VII - planejar e estabelecer estratégias de: (Redação dada pelo Decreto nº 12.322, de 2024)Vigência
a) preservação digital na FBN, desenvolvimento e publicação de conteúdos digitais temáticos; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.322, de 2024)Vigência
b) gestão da interoperabilidade entre sistemas de conteúdos digitais nacionais e internacionais; (Redação dada pelo Decreto nº 12.322, de 2024)Vigência
VIII - assegurar a gestão da interoperabilidade entre sistemas de conteúdos digitais nacionais e internacionais;
VIII - editar normas complementares ao adequado cumprimento da legislação relativa ao depósito legal, especialmente com relação às novas tecnologias e mídias digitais; (Redação dada pelo Decreto nº 12.322, de 2024)Vigência
IX - implementar projetos interinstitucionais para o desenvolvimento de serviços comuns e partilhados no âmbito da informação digital; e
X - coordenar o plano nacional de microfilmagem de periódicos.
X - coordenar o plano nacional de microfilmagem de periódicos brasileiros. (Redação dada pelo Decreto nº 12.322, de 2024)Vigência
Art. 12 Ao Centro de Coleções e Serviços aos Leitores compete:
I - estabelecer estratégias, planejar e supervisionar o acesso público às coleções da FBN;
I - promover o acesso público ao acervo de livros, periódicos, coleções de obras raras e especiais e a demais acervos custodiados pela FBN; (Redação dada pelo Decreto nº 12.322, de 2024)Vigência
II - planejar e supervisionar o fornecimento de serviços, locais ou a distância, inerentes à utilização das coleções, inclusive a gestão de leitores, de serviços de referência, de acesso e de empréstimo;
II - prestar serviços, locais ou à distância, inerentes à utilização dos acervos que compõem a coleção memória bibliográfica e documental nacional; (Redação dada pelo Decreto nº 12.322, de 2024)Vigência
III - planejar e supervisionar as atividades de curadoria e inventário das coleções da FBN;
IV - planejar e supervisionar análises e averiguações na área de acervos raros, com vistas à identificação de documentos raros e preciosos, de relevância para a cultura brasileira, existentes no País e no exterior;
IV - planejar, desenvolver e gerenciar pesquisas na área de acervos raros e especiais, de relevância para a cultura brasileira, existentes no País e no exterior; (Redação dada pelo Decreto nº 12.322, de 2024)Vigência
V - atuar como centro referencial de informações bibliográficas;
V - planejar e gerenciar as atividades de processamento técnico do acervo bibliográfico retrospectivo, do acervo raro e especial e de publicações seriadas; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.322, de 2024)Vigência
VI - planejar e supervisionar as atividades de processamento biblioteconômico do acervo bibliográfico e documental retrospectivo e especial; e
VI - coordenar o plano nacional de recuperação de obras raras. (Redação dada pelo Decreto nº 12.322, de 2024)Vigência
VII - coordenar, em âmbito nacional, o plano nacional de recuperação de acervos raros.(Revogado pelo Decreto nº 12.322, de 2024)Vigência
Art. 13 Ao Centro de Pesquisa e Editoração compete:
I - fomentar a produção de conhecimento por meio de apoio a estudos e pesquisas multidisciplinares com base no acervo bibliográfico e documental da FBN e em outros acervos da memória da cultura brasileira;
I - coordenar ações de fortalecimento da produção de conhecimento no âmbito da FBN; (Redação dada pelo Decreto nº 12.322, de 2024)Vigência
II - promover programas e projetos que contribuam para maior conhecimento da cultura brasileira e potencializem a disseminação dos conteúdos do acervo da FBN;
II - fomentar a pesquisa por meio de apoio a estudos realizados com base no acervo e nas ações da FBN; (Redação dada pelo Decreto nº 12.322, de 2024)Vigência
III - apoiar e desenvolver pesquisas, em articulação com outras unidades da FBN; e
III - promover a disseminação do conhecimento produzido a partir dos estudos e dos projetos apoiados pela FBN; (Redação dada pelo Decreto nº 12.322, de 2024)Vigência
IV - propor, coordenar e implementar a política e o programa editoriais da FBN.
IV - formular e executar atividades de produção editorial com base no acervo e nas ações da FBN. (Redação dada pelo Decreto nº 12.322, de 2024)Vigência
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Presidente da FBN
Art. 14 Ao Presidente da FBN incumbe:
I - representar a FBN;
II - planejar, coordenar e controlar as ações da FBN;
III - ratificar os atos de dispensa ou de declaração de inexigibilidade de licitações, nas hipóteses previstas em lei;
IV - criar comissões temporárias ou permanentes, e designar os seus membros;
V - firmar contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres e seus termos aditivos;
VI - aprovar a tabela de preços de serviços e de publicações ofertados pela FBN;
VII - ordenar despesas;
VIII - editar portarias e outros atos normativos; e
IX - editar atos ad referendum da Diretoria Colegiada nas hipóteses de comprovada urgência.
Seção II
Do Diretor-Executivo
Art. 15 Ao Diretor-Executivo incumbe: (Revogado pelo Decreto nº 12.322, de 2024)Vigência
I - auxiliar o Presidente da FBN na implementação das atividades de competência da FBN;
II - supervisionar a elaboração da proposta orçamentária e do plano de ação da FBN;
III - planejar, orientar e supervisionar a implementação de ações de tecnologia da informação da FBN;
IV - coordenar e supervisionar as atividades do Escritório de Direitos Autorais e da Biblioteca Euclides da Cunha; e
V - exercer outras atribuições delegadas pelo Presidente da FBN.
Seção III
Dos demais dirigentes
Art. 16 Ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, ao Chefe de Gabinete, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, supervisionar, orientar e avaliar a execução das atividades de suas unidades.
Art. 16 Ao Diretor-Executivo, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, ao Chefe de Gabinete, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, supervisionar, orientar e avaliar a execução das atividades de suas unidades.
CAPÍTULO V
DO PATRIMÔNIO
Art. 17 Constituem patrimônio da FBN:
I - o seu acervo; e
II - os bens e os direitos existentes atualmente, os que vier a adquirir e os que lhe forem doados.
Parágrafo único. O patrimônio da FBN será utilizado, exclusivamente, na execução de suas finalidades.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNDAÇÃO BIBLIOTECA NACIONAL - FBN
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FBN:
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ANEXO II(Redação dada pelo Decreto nº 12.322, de 2024)Vigência
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FUNDAÇÃO BIBLIOTECA NACIONAL – FBN:
UNIDADE | CARGO/FUNÇÃO Nº | DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO | CCE/FCE |
1 | Presidente | CCE 1.17 | |
GABINETE | 1 | Chefe de Gabinete | CCE 1.13 |
1 | Assistente Técnico | FCE 2.05 | |
Setor | 1 | Chefe | FCE 1.02 |
DIRETORIA-EXECUTIVA | 1 | Diretor-Executivo | CCE 1.15 |
1 | Assistente Técnico | FCE 2.05 | |
PROCURADORIA FEDERAL | 1 | Procurador-Chefe | FCE 1.13 |
1 | Assistente Técnico | FCE 2.05 | |
AUDITORIA INTERNA | 1 | Auditor-Chefe | FCE 1.13 |
COORDENAÇÃO-GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO | 1 | Coordenador-Geral | CCE 1.13 |
Coordenação | 1 | Coordenador | CCE 1.10 |
Coordenação | 2 | Coordenador | FCE 1.10 |
Divisão | 1 | Chefe | CCE 1.07 |
Divisão | 5 | Chefe | FCE 1.07 |
Serviço | 3 | Chefe | FCE 1.05 |
1 | Assistente Técnico | FCE 2.05 | |
Seção | 1 | Chefe | FCE 1.03 |
Setor | 3 | Chefe | FCE 1.02 |
Núcleo | 6 | Chefe | FCE 1.01 |
CENTRO DE COOPERAÇÃO E DIFUSÃO | 1 | Coordenador-Geral | CCE 1.13 |
Coordenação | 1 | Coordenador | CCE 1.10 |
Coordenação | 2 | Coordenador | FCE 1.10 |
Serviço | 1 | Chefe | FCE 1.05 |
Núcleo | 2 | Chefe | FCE 1.01 |
CENTRO DE PROCESSAMENTO E PRESERVAÇÃO | 1 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
Coordenação | 4 | Coordenador | FCE 1.10 |
Divisão | 3 | Chefe | FCE 1.07 |
Serviço | 1 | Chefe | FCE 1.05 |
Seção | 7 | Chefe | FCE 1.03 |
Setor | 3 | Chefe | FCE 1.02 |
Núcleo | 2 | Chefe | FCE 1.01 |
CENTRO DE COLEÇÕES E SERVIÇOS AOS LEITORES | 1 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
Coordenação | 3 | Coordenador | FCE 1.10 |
Divisão | 7 | Chefe | FCE 1.07 |
Seção | 7 | Chefe | FCE 1.03 |
Núcleo | 2 | Chefe | FCE 1.01 |
CENTRO DE PESQUISA E EDITORAÇÃO | 1 | Coordenador-Geral | CCE 1.13 |
Coordenação | 2 | Coordenador | FCE 1.10 |
Serviço | 2 | Chefe | FCE 1.05 |
Núcleo | 2 | Chefe | FCE 1.01 |
BIBLIOTECA EUCLIDES DA CUNHA | 1 | Coordenador | FCE 1.10 |
Núcleo | 2 | Chefe | FCE 1.01 |
ESCRITÓRIO DE DIREITOS AUTORAIS | 1 | Coordenador | FCE 1.10 |
Setor | 1 | Chefe | FCE 1.02 |
ESCRITÓRIO DO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO À CULTURA – PRONAC | 1 | Coordenador | CCE 1.10 |
Setor | 1 | Chefe | FCE 1.02 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA FBN:
CÓDIGO | CCE-UNITÁRIO | DECRETO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | ||
QTD. | VALOR TOTAL | QTD. | VALOR TOTAL | ||
CCE 1.17 | 6,27 | 1 | 6,27 | 1 | 6,27 |
CCE 1.15 | 5,04 | 1 | 5,04 | 1 | 5,04 |
CCE 1.13 | 3,84 | 4 | 15,36 | 4 | 15,36 |
CCE 1.10 | 2,12 | 3 | 6,36 | 3 | 6,36 |
CCE 1.07 | 1,39 | 2 | 2,78 | 1 | 1,39 |
SUBTOTAL 1 | 11 | 35,81 | 10 | 34,42 | |
FCE 1.13 | 2,30 | 4 | 9,20 | 4 | 9,20 |
FCE 1.10 | 1,27 | 13 | 16,51 | 15 | 19,05 |
FCE 1.07 | 0,83 | 6 | 4,98 | 15 | 12,45 |
FCE 1.06 | 0,70 | 1 | 0,70 | - | - |
FCE 1.05 | 0,60 | 5 | 3,00 | 7 | 4,20 |
FCE 1.03 | 0,37 | 11 | 4,07 | 15 | 5,55 |
FCE 1.02 | 0,21 | 18 | 3,78 | 9 | 1,89 |
FCE 1.01 | 0,12 | 20 | 2,40 | 16 | 1,92 |
FCE 2.05 | 0,60 | 3 | 1,80 | 4 | 2,40 |
FCE 2.02 | 0,21 | 2 | 0,42 | - | - |
FCE 3.01 | 0,12 | 1 | 0,12 | - | - |
SUBTOTAL 2 | 84 | 46,98 | 85 | 56,66 | |
TOTAL | 95 | 82,79 | 95 | 91,08 |
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DE FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE
a) DA FUNDAÇÃO BIBLIOTECA NACIONAL - FBN PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA:
CÓDIGO | CCE-UNITÁRIO | DA FBN PARA A SEGES/ME | |
QTD. | VALOR TOTAL | ||
DAS 101.6 | 6,27 | 1 | 6,27 |
DAS 101.5 | 5,04 | 1 | 5,04 |
DAS 101.4 | 3,84 | 6 | 23,04 |
DAS 101.3 | 2,10 | 5 | 10,50 |
DAS 101.2 | 1,27 | 3 | 3,81 |
DAS 101.1 | 1,00 | 1 | 1,00 |
DAS 102.2 | 1,27 | 2 | 2,54 |
DAS 102.1 | 1,00 | 2 | 2,00 |
SUBTOTAL 1 | 21 | 54,20 | |
FCPE 101.4 | 2,30 | 2 | 4,60 |
FCPE 101.3 | 1,26 | 10 | 12,60 |
FCPE 101.2 | 0,76 | 5 | 3,80 |
FCPE 101.1 | 0,60 | 1 | 0,60 |
FCPE 102.1 | 0,60 | 2 | 1,20 |
SUBTOTAL 2 | 20 | 22,80 | |
FG-1 | 0,20 | 11 | 2,20 |
FG-2 | 0,15 | 14 | 2,10 |
FG-3 | 0,12 | 13 | 1,56 |
SUBTOTAL 3 | 38 | 5,86 | |
TOTAL | 79 | 82,86 |
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA A FBN:
CÓDIGO | CCE-UNITÁRIO | DA SEGES/ME PARA A FBN | |
QTD. | VALOR TOTAL | ||
CCE 1.17 | 6,27 | 1 | 6,27 |
CCE 1.15 | 5,04 | 1 | 5,04 |
CCE 1.13 | 3,84 | 4 | 15,36 |
CCE 1.10 | 2,12 | 3 | 6,36 |
CCE 1.07 | 1,39 | 2 | 2,78 |
SUBTOTAL 1 | 11 | 35,81 | |
FCE 1.13 | 2,30 | 4 | 9,20 |
FCE 1.10 | 1,27 | 13 | 16,51 |
FCE 1.07 | 0,83 | 6 | 4,98 |
FCE 1.06 | 0,70 | 1 | 0,70 |
FCE 1.05 | 0,60 | 5 | 3,00 |
FCE 1.03 | 0,37 | 11 | 4,07 |
FCE 1.02 | 0,21 | 18 | 3,78 |
FCE 1.01 | 0,12 | 20 | 2,40 |
FCE 2.05 | 0,60 | 3 | 1,80 |
FCE 2.02 | 0,21 | 2 | 0,42 |
FCE 3.01 | 0,12 | 1 | 0,12 |
SUBTOTAL 2 | 84 | 46,98 | |
TOTAL | 95 | 82,79 |
ANEXO IV
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 6º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
CÓDIGO | CCE-UNITÁRIO | SITUAÇÃO ATUAL (a) | SITUAÇÃO NOVA (b) | DIFERENÇA | |||
(c = b - a) | |||||||
QTD. | VALOR TOTAL | QTD. | VALOR TOTAL | QTD. | VALOR TOTAL | ||
CCE - 17 | 6,27 | - | - | 1 | 6,27 | 1 | 6,27 |
CCE - 15 | 5,04 | - | - | 1 | 5,04 | 1 | 5,04 |
CCE - 13 | 3,84 | - | - | 4 | 15,36 | 4 | 15,36 |
CCE - 10 | 2,12 | - | - | 3 | 6,36 | 3 | 6,36 |
CCE - 7 | 1,39 | - | - | 2 | 2,78 | 2 | 2,78 |
DAS - 6 | 6,27 | 1 | 6,27 | - | - | -1 | -6,27 |
DAS - 5 | 5,04 | 1 | 5,04 | - | - | -1 | -5,04 |
DAS - 4 | 3,84 | 6 | 23,04 | - | - | -6 | -23,04 |
DAS - 3 | 2,10 | 5 | 10,50 | - | - | -5 | -10,50 |
DAS - 2 | 1,27 | 5 | 6,35 | - | - | -5 | -6,35 |
DAS - 1 | 1,00 | 3 | 3,00 | - | - | -3 | -3,00 |
FCE - 13 | 2,30 | - | - | 4 | 9,20 | 4 | 9,20 |
FCE - 10 | 1,27 | - | - | 13 | 16,51 | 13 | 16,51 |
FCE - 7 | 0,83 | - | - | 6 | 4,98 | 6 | 4,98 |
FCE - 6 | 0,70 | - | - | 1 | 0,70 | 1 | 0,70 |
FCE - 5 | 0,60 | - | - | 8 | 4,80 | 8 | 4,80 |
FCE - 3 | 0,37 | - | - | 11 | 4,07 | 11 | 4,07 |
FCE - 2 | 0,21 | - | - | 20 | 4,20 | 20 | 4,20 |
FCE - 1 | 0,12 | - | - | 21 | 2,52 | 21 | 2,52 |
FCPE - 4 | 2,30 | 2 | 4,60 | - | - | -2 | -4,60 |
FCPE - 3 | 1,26 | 10 | 12,60 | - | - | -10 | -12,60 |
FCPE - 2 | 0,76 | 5 | 3,80 | - | - | -5 | -3,80 |
FCPE - 1 | 0,60 | 3 | 1,80 | - | - | -3 | -1,80 |
FG-1 | 0,20 | 11 | 2,20 | - | - | -11 | -2,20 |
FG-2 | 0,15 | 14 | 2,10 | - | - | -14 | -2,10 |
FG-3 | 0,12 | 13 | 1,56 | - | - | -13 | -1,56 |
TOTAL | 79 | 82,86 | 95 | 82,79 | 16 | -0,07 |