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Artigo 2º, Inciso I, Alínea y do Decreto nº 11.231 de 10 de Outubro de 2022

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

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Art. 2º

Ficam remanejados, na forma do Anexo III , os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I

do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a

nove DAS 101.6;

b

quarenta e três DAS 101.5;

c

cento e treze DAS 101.4;

d

cento e vinte e sete DAS 101.3;

e

cento e setenta e nove DAS 101.2;

f

cento e cinquenta e dois DAS 101.1;

g

sete DAS 102.5;

h

vinte e um DAS 102.4;

i

vinte DAS 102.3;

j

cinquenta e três DAS 102.2;

k

cinquenta e um DAS 102.1;

l

dois DAS 103.5;

m

um DAS 103.4;

n

oito FCPE 101.5;

o

cinquenta e quatro FCPE 101.4;

p

cento e setenta e três FCPE 101.3;

q

duzentas e quarenta e duas FCPE 101.2;

r

duzentas e quarenta e cinco FCPE 101.1;

s

duas FCPE 102.4;

t

uma FCPE 102.3;

u

uma FCPE 102.1;

v

duas FCPE 103.3;

w

duas FCPE 104.4;

x

quatro FCPE 104.3;

y

vinte e cinco FCPE 104.2;

z

dezesseis FCPE 104.1; aa) duzentas e vinte e duas FG-1; ab) trinta e quatro FG-2; e ac) setenta e oito FG-3; e

II

da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

a

nove CCE 1.17;

b

sete CCE 1.16;

c

trinta e três CCE 1.15;

d

quatro CCE 1.14;

e

noventa e oito CCE 1.13;

f

cinco CCE 1.12;

g

dez CCE 1.11;

h

noventa e seis CCE 1.10;

i

dezoito CCE 1.09;

j

oito CCE 1.08;

k

cento e vinte e três CCE 1.07;

l

dezoito CCE 1.06;

m

cento e oito CCE 1.05;

n

um CCE 1.03;

o

sete CCE 2.15;

p

vinte e um CCE 2.13;

q

quatro CCE 2.12;

r

dois CCE 2.11;

s

vinte e dois CCE 2.10;

t

seis CCE 2.09;

u

três CCE 2.08;

v

quarenta e seis CCE 2.07;

w

dezesseis CCE 2.06;

x

trinta e quatro CCE 2.05;

y

um CCE 2.04;

z

um CCE 3.15; aa) um CCE 3.13; ab) um CCE 3.11; ac) uma FCE 1.16; ad) dez FCE 1.15; ae) treze FCE 1.14; af) sessenta e seis FCE 1.13; ag) dezessete FCE 1.12; ah) vinte FCE 1.11; ai) cento e sessenta e duas FCE 1.10; aj) cinquenta e duas FCE 1.09; ak) sete FCE 1.08; al) duzentas e trinta FCE 1.07; am) vinte e três FCE 1.06 an) cento e noventa e duas FCE 1.05; ao) oito FCE 1.04; ap) sete FCE 1.03; aq) cento e vinte e quatro FCE 1.02; ar) cinquenta e oito FCE 1.01; as) uma FCE 2.14; at) quatro FCE 2.13; au) uma FCE 2.11; av) cinco FCE 2.10; aw) uma FCE 2.08; ax) uma FCE 2.07; ay) uma FCE 2.06; az) seis FCE 2.05; ba) uma FCE 2.03; bb) três FCE 2.02; bc) duas FCE 2.01; bd) uma FCE 3.15; be) duas FCE 3.12; bf) três FCE 3.10; bg) uma FCE 3.09; bh) duas FCE 3.07; bi) duas FCE 3.05; bj) uma FCE 3.03; bk) duas FCE 4.13; bl) três FCE 4.11; bm) três FCE 4.10; bn) doze FCE 4.09; bo) três FCE 4.08; bp) sessenta e nove FCE 4.07; bq) dezessete FCE 4.06; br) cinquenta e cinco FCE 4.05; bs) quarenta e sete FCE 4.04; bt) cento e duas FCE 4.03; bu) quarenta e quatro FCE 4.02; e bv) uma FCE 4.01.