Artigo 2º, Inciso I, Alínea d do Decreto nº 11.231 de 10 de Outubro de 2022
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam remanejados, na forma do Anexo III , os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a
nove DAS 101.6;
b
quarenta e três DAS 101.5;
c
cento e treze DAS 101.4;
d
cento e vinte e sete DAS 101.3;
e
cento e setenta e nove DAS 101.2;
f
cento e cinquenta e dois DAS 101.1;
g
sete DAS 102.5;
h
vinte e um DAS 102.4;
i
vinte DAS 102.3;
j
cinquenta e três DAS 102.2;
k
cinquenta e um DAS 102.1;
l
dois DAS 103.5;
m
um DAS 103.4;
n
oito FCPE 101.5;
o
cinquenta e quatro FCPE 101.4;
p
cento e setenta e três FCPE 101.3;
q
duzentas e quarenta e duas FCPE 101.2;
r
duzentas e quarenta e cinco FCPE 101.1;
s
duas FCPE 102.4;
t
uma FCPE 102.3;
u
uma FCPE 102.1;
v
duas FCPE 103.3;
w
duas FCPE 104.4;
x
quatro FCPE 104.3;
y
vinte e cinco FCPE 104.2;
z
dezesseis FCPE 104.1; aa) duzentas e vinte e duas FG-1; ab) trinta e quatro FG-2; e ac) setenta e oito FG-3; e
II
da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
a
nove CCE 1.17;
b
sete CCE 1.16;
c
trinta e três CCE 1.15;
d
quatro CCE 1.14;
e
noventa e oito CCE 1.13;
f
cinco CCE 1.12;
g
dez CCE 1.11;
h
noventa e seis CCE 1.10;
i
dezoito CCE 1.09;
j
oito CCE 1.08;
k
cento e vinte e três CCE 1.07;
l
dezoito CCE 1.06;
m
cento e oito CCE 1.05;
n
um CCE 1.03;
o
sete CCE 2.15;
p
vinte e um CCE 2.13;
q
quatro CCE 2.12;
r
dois CCE 2.11;
s
vinte e dois CCE 2.10;
t
seis CCE 2.09;
u
três CCE 2.08;
v
quarenta e seis CCE 2.07;
w
dezesseis CCE 2.06;
x
trinta e quatro CCE 2.05;
y
um CCE 2.04;
z
um CCE 3.15; aa) um CCE 3.13; ab) um CCE 3.11; ac) uma FCE 1.16; ad) dez FCE 1.15; ae) treze FCE 1.14; af) sessenta e seis FCE 1.13; ag) dezessete FCE 1.12; ah) vinte FCE 1.11; ai) cento e sessenta e duas FCE 1.10; aj) cinquenta e duas FCE 1.09; ak) sete FCE 1.08; al) duzentas e trinta FCE 1.07; am) vinte e três FCE 1.06 an) cento e noventa e duas FCE 1.05; ao) oito FCE 1.04; ap) sete FCE 1.03; aq) cento e vinte e quatro FCE 1.02; ar) cinquenta e oito FCE 1.01; as) uma FCE 2.14; at) quatro FCE 2.13; au) uma FCE 2.11; av) cinco FCE 2.10; aw) uma FCE 2.08; ax) uma FCE 2.07; ay) uma FCE 2.06; az) seis FCE 2.05; ba) uma FCE 2.03; bb) três FCE 2.02; bc) duas FCE 2.01; bd) uma FCE 3.15; be) duas FCE 3.12; bf) três FCE 3.10; bg) uma FCE 3.09; bh) duas FCE 3.07; bi) duas FCE 3.05; bj) uma FCE 3.03; bk) duas FCE 4.13; bl) três FCE 4.11; bm) três FCE 4.10; bn) doze FCE 4.09; bo) três FCE 4.08; bp) sessenta e nove FCE 4.07; bq) dezessete FCE 4.06; br) cinquenta e cinco FCE 4.05; bs) quarenta e sete FCE 4.04; bt) cento e duas FCE 4.03; bu) quarenta e quatro FCE 4.02; e bv) uma FCE 4.01.