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Artigo 2º, Inciso II, Alínea r do Decreto nº 11.230 de 7 de Outubro de 2022

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

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Art. 2º

Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I

da Sudam para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a

um DAS 101.6;

b

três DAS 101.5;

c

treze DAS 101.4;

d

quinze DAS 101.3;

e

seis DAS 101.2;

f

dois DAS 102.4;

g

dois DAS 102.3;

h

dois DAS 102.1;

i

oito FCPE 101.2;

j

uma FCPE 101.1;

k

oito FCPE 102.1;

l

vinte FG-1; e

m

nove FG-2; e

II

da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Sudam:

a

um CCE 1.17;

b

quatro CCE 1.15;

c

sete CCE 1.13;

d

um CCE 1.10;

e

um CCE 1.07;

f

dois CCE 2.13;

g

quatro CCE 2.10;

h

onze FCE 1.13;

i

quinze FCE 1.10;

j

seis FCE 1.07;

k

três FCE 2.13;

l

sete FCE 2.10;

m

três FCE 2.07;

n

uma FCE 2.05;

o

quatro FCE 2.04;

p

três FCE 2.03;

q

quatro FCE 4.05;

r

uma FCE 4.04; e

s

três FCE 4.03.

Anexo

Texto

ANEXO I ESTRUTURA REGIMENTAL DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA - SUDAM CAPÍTULO I DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA Art. 1º À Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam, autarquia de natureza especial, com autonomia administrativa e financeira, integrante do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Regional, com sede e foro em Belém, Estado do Pará, compete: I - definir objetivos e metas econômicas e sociais que levem ao desenvolvimento sustentável em sua área de atuação; II - formular planos e propor diretrizes para o desenvolvimento em sua área de atuação, em consonância com a Política Nacional de Desenvolvimento Regional, os quais articulam-se com os planos nacionais, estaduais e locais; III - propor diretrizes para definir a regionalização da política industrial que considerem as potencialidades e as especificidades de sua área de atuação; IV - articular e propor programas e ações perante os Ministérios setoriais para o desenvolvimento regional, com ênfase no caráter prioritário e estratégico, de natureza supraestadual ou sub-regional; V - articular as ações dos órgãos públicos e fomentar a cooperação das forças sociais representativas em sua área de atuação, de forma a garantir o cumprimento dos objetivos e metas de que trata o inciso I; VI - atuar, como agente do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, para promover a diferenciação regional das políticas públicas nacionais e a observância dos § 1º e § 7º do art. 165 da Constituição ; VII - assessorar o Ministério da Economia na elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual em relação aos projetos e atividades previstos em sua área de atuação, em articulação com o Ministério do Desenvolvimento Regional, nos termos do disposto no inciso VI; VIII - apoiar, em caráter complementar, investimentos públicos e privados nas áreas de infraestrutura econômica e social, capacitação de recursos humanos, inovação e difusão tecnológica, políticas sociais e culturais e iniciativas de desenvolvimento sub-regional; IX - estimular, por meio da administração de incentivos e benefícios fiscais, os investimentos privados prioritários, as atividades produtivas e as iniciativas de desenvolvimento sub-regional em sua área de atuação, conforme definição do Conselho Deliberativo, em consonância com o § 2º do art. 43 da Constituição e na forma prevista na legislação vigente; X - coordenar programas de extensão e gestão rural e de assistência técnica e financeira internacional, em sua área de atuação; XI - estimular a obtenção de patentes e coibir que o patrimônio da biodiversidade seja pesquisado, apropriado e patenteado em detrimento dos interesses da região e do País; XII - propor, em articulação com os Ministérios competentes, as prioridades e os critérios de aplicação dos recursos dos fundos de desenvolvimento e dos fundos setoriais em sua área de atuação, em especial aqueles vinculados ao desenvolvimento científico e tecnológico; e XIII - promover o desenvolvimento econômico, social e cultural e a proteção ambiental da Amazônia, por meio da adoção de políticas diferenciadas para as sub-regiões. Art. 2º A área de atuação da Sudam abrange os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Rondônia, Roraima, Tocantins, Pará e Maranhão na sua porção a oeste do Meridiano 44º. Parágrafo único. Os Estados e Municípios criados por desmembramento dos Estados e dos entes municipais situados na área a que se refere o caput serão considerados como integrantes da área de atuação da Sudam. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 3º A Sudam tem a seguinte estrutura organizacional: I - órgãos colegiados: a) Conselho Deliberativo, com uma Secretaria-Executiva; e b) Diretoria Colegiada; II - órgãos de assistência direta e imediata ao Superintendente da Sudam: a) Gabinete; b) Assessoria de Comunicação Social e Marketing Institucional; c) Coordenação-Geral de Governança, Gestão Estratégica e de Desenvolvimento Organizacional; e d) Ouvidoria; III - órgãos seccionais: a) Procuradoria Federal; b) Auditoria-Geral, vinculada à Diretoria Colegiada; c) Corregedoria; e d) Diretoria de Administração; IV - órgãos específicos singulares: a) Diretoria de Planejamento e Articulação de Políticas; b) Diretoria de Promoção do Desenvolvimento Sustentável; e c) Diretoria de Gestão de Fundos, Incentivos e de Atração de Investimentos; e V - unidade descentralizada: Escritório de Representação em Brasília. CAPÍTULO III DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO Art. 4º A Sudam será dirigida por uma Diretoria Colegiada composta pelo Superintendente, que a presidirá, e por quatro Diretores. § 1º A Diretoria Colegiada será nomeada pelo Presidente da República. § 2º O Superintendente da Sudam designará um dos integrantes da Diretoria Colegiada para substituí-lo em suas ausências e seus impedimentos. Art. 5º O Procurador-Chefe será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma do disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002; Art. 6º A nomeação do titular da Auditoria-Geral será precedida de apreciação da Controladoria-Geral da União, conforme o disposto no § 5º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000. Art. 7º A nomeação e as demais regras relacionadas ao mandato do Corregedor observará o disposto no Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005. CAPÍTULO IV DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS Seção I Dos órgãos colegiados Art. 8º Ao Conselho Deliberativo compete: I - aprovar seu regimento interno; II - estabelecer as diretrizes de ação para o desenvolvimento da área de atuação da Sudam; III - propor ao Presidente da República, em articulação com o Ministério do Desenvolvimento Regional, anteprojeto de lei que institua o plano regional de desenvolvimento da Amazônia e programas regionais de desenvolvimento, para apreciação e deliberação pelo Congresso Nacional; IV - acompanhar e avaliar a execução do plano e dos programas regionais da Amazônia e determinar as medidas de ajustes necessárias ao cumprimento dos objetivos, diretrizes e metas do plano regional de desenvolvimento da Amazônia; V - aprovar os relatórios anuais, apresentados pela Sudam, sobre o cumprimento do plano regional de desenvolvimento da Amazônia, para encaminhamento à Comissão mista referida no § 1º do art. 166 da Constituição e às comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, observado o mesmo prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentária da União; VI - criar comitês, permanentes ou provisórios, fixando, no ato de criação, sua composição e suas competências, e extinguir comitês por ele criados; VII - aprovar, anualmente, relatório apresentado pela Diretoria Colegiada, com a avaliação dos programas e das ações do Governo federal na área de atuação da Sudam, encaminhando-o à Comissão mista permanente de que trata § 1º do art. 166 da Constituição e às comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, no mesmo prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentária da União; VIII - propor, em articulação com os Ministérios competentes, as prioridades e os critérios de aplicação dos recursos dos fundos de desenvolvimento e dos fundos setoriais na área de atuação da Sudam, em especial aqueles vinculados ao desenvolvimento científico e tecnológico; IX - aprovar as modalidades de operações que serão apoiadas pelos fundos geridos pela Sudam; X - aprovar o regulamento dos incentivos e benefícios fiscais e financeiros administrados pela Sudam; XI - em relação ao Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO: a) estabelecer anualmente, até 15 de agosto, as diretrizes e as prioridades para a aplicação dos recursos no exercício financeiro seguinte, observadas as diretrizes e as orientações gerais do Ministério do Desenvolvimento Regional e em consonância com o plano regional de desenvolvimento da Amazônia; b) aprovar as modalidades de operações que serão apoiadas; c) definir os empreendimentos de infraestrutura econômica considerados prioritários para a economia regional; d) avaliar os resultados obtidos e determinar as medidas de ajustes necessárias ao cumprimento das diretrizes estabelecidas e dos programas de financiamento aprovados e à adequação dos financiamentos às prioridades regionais; e) aprovar anualmente, até 15 de dezembro, a proposta de programação de financiamento para o exercício seguinte, a qual deverá estar acompanhada de parecer da Sudam e do Ministério do Desenvolvimento Regional; f) encaminhar a programação de financiamento a que se refere a alínea "e", da qual constarão os tetos individuais de financiamento, entre outros elementos, junto com o resultado da apreciação das propostas de programação apresentadas, e o parecer que subsidiou a aprovação referida na alínea "e", à Comissão mista permanente de que trata o § 1º do art. 166 da Constituição ; e g) apreciar e encaminhar à Comissão mista permanente de que trata o § 1º do art. 166 da Constituição , os relatórios de que trata o art. 20 da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989 , sobre as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos, acompanhados das demonstrações contábeis devidamente auditadas; XII - em relação ao Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA: a) estabelecer, anualmente, as diretrizes e as prioridades para as aplicações dos recursos no exercício financeiro subsequente, observadas as diretrizes e as orientações gerais estabelecidas pelo Ministério do Desenvolvimento Regional, no financiamento aos empreendimentos de grande relevância para a economia regional; b) aprovar as modalidades de operações que serão apoiadas; c) definir os critérios para o estabelecimento de contrapartida dos Estados e dos Municípios nos investimentos; d) aprovar regulamento que disponha sobre a participação do FDA nos projetos de investimento; e e) definir os critérios de aplicação dos recursos destinados ao custeio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, correspondentes aum inteiro e cinco décimos por cento, calculado sobre o produto do retorno das operações de financiamentos concedidos pelo FDA; XIII - em relação aos incentivos fiscais administrados pela Sudam: a) aprovar o regulamento dos incentivos e benefícios fiscais e financeiros administrados pela Sudam; e b) propor aos Ministérios setoriais modalidades de incentivos fiscais a serem implantadas na região por meio de leis específicas e com vistas a seu desenvolvimento; e XIV - articular-se com a Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional para apresentação do plano regional de desenvolvimento da Amazônia. Art. 9º Integram o Conselho Deliberativo da Sudam: I - os Governadores dos Estados da área de sua atuação; II - os Ministros de Estado do Desenvolvimento Regional e da Economia; III - seis Ministros de Estado das demais áreas de atuação do Poder Executivo; IV - três Prefeitos de Municípios, de Estados diferentes na área de atuação da Sudam, indicados pela: a) Associação Brasileira de Municípios; b) Confederação Nacional de Municípios; e c) Frente Nacional de Prefeitos; V - três representantes da classe empresarial e seus suplentes, de Estados diferentes na área de atuação da Sudam, indicados pela: a) Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil; b) Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo; e c) Confederação Nacional da Indústria; VI - três representantes da classe dos trabalhadores e seus suplentes, de Estados diferentes na área de atuação da Sudam, indicados pela: a) Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares; b) Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio; e c) Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria; VII - o Superintendente da Sudam; e VIII - o Presidente do Banco da Amazônia S.A. § 1º O Conselho Deliberativo será presidido pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional. § 2º O Presidente da República presidirá as reuniões de que participar. § 3º Os representantes e os respectivos suplentes de que tratam os incisos IV, V e VI do caput: I - serão indicados, alternadamente, observados o critério de rodízio e a ordem alfabética das unidades federativas que integram a área de atuação da Sudam; II - serão designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional; e III - permanecerão na função pelo período de até um ano. § 4º Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo, em função da pauta, definir os Ministros de Estado, a que se refere o inciso III do caput, que serão convidados para compor o Conselho. § 5º Os Governadores de Estado, quando ausentes, somente poderão ser substituídos pelos respectivos Vice-Governadores, os Ministros de Estado, pelos Secretários-Executivos dos respectivos Ministérios, e os Prefeitos, pelos Vice-Prefeitos. § 6º Os dirigentes das entidades a que se referem os incisos VII e VIII do caput,quando ausentes, somente poderão ser substituídos por outro membro da diretoria indicado pela entidade. § 7º Poderão ser convidados a participar de reuniões do Conselho, sem direito a voto, dirigentes de outros órgãos, entidades e empresas da administração pública. § 8º A Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo, cuja organização e cujo funcionamento constarão do seu regimento interno, será dirigida pelo Superintendente da Sudam e terá como atribuições: I - o encaminhamento das decisões submetidas àquele Conselho; e II - o acompanhamento das resoluções do Conselho. § 9º O Conselho Deliberativo se reunirá trimestralmente ou sempre que convocado pelo seu Presidente, conforme disposto no regimento interno. § 10. No primeiro trimestre de cada exercício, será realizada reunião especial para avaliar a execução do plano regional de desenvolvimento no exercício anterior e aprovar a programação de atividades do plano no exercício corrente. § 11. O Presidente da República presidirá a reunião especial de que trata o § 10. Art. 10 À Diretoria Colegiada cabe exercer as competências previstas na Lei Complementar nº 124, de 3 de janeiro de 2007 , e ainda: I - encaminhar, para aprovação do Conselho Deliberativo, quando necessário, proposta de alteração do regimento interno desse Conselho; II - aprovar consultas prévias, autorizar a participação do FDA nos projetos de investimentos, firmar contratos com os agentes operadores e realizar os demais atos de gestão relativos ao FDA; III - aprovar as propostas do plano regional de desenvolvimento da Amazônia e do respectivo anteprojeto de lei a serem encaminhadas ao Conselho Deliberativo; IV - aprovar os laudos constitutivos, os pareceres, as declarações e os documentos congêneres e realizar outros atos de gestão necessários à administração de incentivos e benefícios fiscais e financeiros; e V - aprovar o plano anual de atividades da auditoria interna para o exercício subsequente. Parágrafo único. As deliberações relacionadas com as competências institucionais da Sudam serão tomadas pela Diretoria Colegiada. Art. 11 A Diretoria Colegiada se reunirá com a presença de, no mínimo, três membros, dentre eles o Superintendente da Sudam, ou seu substituto legal, e deliberará por maioria simples, na forma estabelecida no regulamento editado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional. Parágrafo único. Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Superintendente da Sudam terá o voto de qualidade. Seção II Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Superintendente Art. 12 À Ouvidoria compete: I - receber, apurar e encaminhar pedidos de informações, reclamações, denúncias, críticas, sugestões e elogios feitos por cidadãos e servidores; II - acompanhar e avaliar as providências adotadas em relação às informações recebidas; III - propor medidas com vistas ao aperfeiçoamento institucional; IV - exercer, na pessoa de seu titular, as atribuições de autoridade de monitoramento da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 , no âmbito da Sudam; e V - exercer, quando couber, as demais competências previstas no art. 10 do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018. Seção III Dos órgãos seccionais Art. 13 À Procuradoria Federal junto à Sudam, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete: I - representar judicial e extrajudicialmente a Sudam, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal; II - orientar a execução da representação judicial da Sudam, quando estiver sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal; III - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da Sudam, observado o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e da certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da Sudam, para inscrição em dívida ativa e respectiva cobrança; V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos editados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada, no exercício de suas atribuições, por seus respectivos membros. Art. 14 À Auditoria-Geral, vinculada à Diretoria Colegiada, compete: I - proceder ao controle interno, fiscalizar e examinar os resultados quanto à economicidade, à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais da Sudam; II - assessorar a Diretoria Colegiada no cumprimento dos objetivos institucionais da Sudam, prioritariamente, na supervisão e no controle interno administrativo; III - realizar auditorias e emitir relatório sobre a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos, relativamente aos programas, às ações, aos fundos de desenvolvimento e financiamento, e aos incentivos fiscais sob a responsabilidade da Sudam; IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da Sudam e sobre a tomada de contas especial; V - editar as normas e estabelecer as diretrizes da área da auditoria, em conjunto com as demais unidades da Sudam; VI - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União; VII - elaborar o plano anual de atividades da auditoria interna e o relatório anual de atividades de auditoria interna; e VIII - avaliar a atuação da Sudam, com vistas ao cumprimento das políticas, das metas e dos projetos estabelecidos. Parágrafo único. No exercício de suas competências, a Auditoria-Geral observará o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 3.591, de 2000. Art. 15 À Corregedoria compete: I - planejar, coordenar, orientar, supervisionar e controlar as atividades disciplinares e de correição desenvolvidas no âmbito da Sudam; II - definir, padronizar, sistematizar e disciplinar os procedimentos relativos às suas atividades correcional e disciplinar; III - analisar, em caráter terminativo, as representações e as denúncias que lhe forem encaminhadas; IV - instaurar e conduzir, de ofício ou por determinação superior, sindicâncias, inclusive patrimoniais, processos administrativos disciplinares e procedimentos de responsabilização de pessoas jurídicas, e decidir pelo arquivamento, em juízo de admissibilidade; V - encaminhar ao Superintendente da Sudam, para julgamento, os processos administrativos disciplinares que possam implicar a aplicação de penalidades de sua competência; VI - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 ; e VII - exercer, no que couber, as demais competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 2005. Art. 16 À Diretoria de Administração compete: I - planejar, coordenar e supervisionar, no âmbito da Sudam, a execução das atividades relacionadas com os Sistemas de: a) Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp; b) Administração Financeira Federal; c) Contabilidade Federal; d) Gestão de Documentos de Arquivo - Siga; e) Nacional de Arquivos - Sinar; f) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec; g) Planejamento e de Orçamento Federal, no que couber; h) Serviços Gerais - Sisg; e i) acervo bibliográfico, no âmbito da Sudam; II - planejar, coordenar e acompanhar a execução das atividades inerentes à gestão e à segurança da informação no âmbito da Sudam; e III - elaborar, em articulação com as demais Diretorias, o programa de desenvolvimento de pessoas para os servidores da Sudam, incluídas ações voltadas à habilitação para o exercício de Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE. Seção IV Dos órgãos específicos singulares Art. 17 À Diretoria de Planejamento e Articulação de Políticas compete: I - articular com órgãos públicos e instituições representativas da sociedade, a proposição de estratégias, de diretrizes e de prioridades para orientar a elaboração de planos, de programas e de projetos na área de atuação da Sudam; II - articular com os Ministérios do Desenvolvimento Regional, da Economia, da Ciência, Tecnologia e Inovações e outros Ministérios setoriais, a formulação de diretrizes que promovam a diferenciação regional das políticas federais, em especial a Política Industrial, Tecnológica e do Comércio Exterior; III - propor, em articulação com o Ministério do Desenvolvimento Regional e demais Ministérios, programas e ações setoriais para o desenvolvimento regional, com ênfase no caráter prioritário e estratégico de natureza supraestadual ou sub-regional; IV - formular planos e programas para o desenvolvimento na área de atuação da Sudam, de acordo com a Política Nacional de Desenvolvimento Regional e com os planos nacionais, estaduais e municipais em execução, e as políticas e as diretrizes do Governo federal, para encaminhamento pela Diretoria Colegiada e pelo Conselho Deliberativo; V - propor, em articulação com a Diretoria de Promoção do Desenvolvimento Sustentável, programas e ações para a Amazônia Legal, voltados ao desenvolvimento econômico, social e cultural e à proteção ambiental; VI - propor diretrizes, metas e indicadores econômicos, sociais, ambientais e institucionais para subsidiar a formulação do plano regional de desenvolvimento da Amazônia e a avaliação dos impactos das ações de desenvolvimento na área de atuação da Sudam; VII - acompanhar a implementação e avaliar os impactos socioeconômicos dos planos, dos programas e dos projetos nacionais e regionais de promoção do desenvolvimento includente e sustentável e dos investimentos em infraestrutura econômica, tecnológica e sociocultural na área de atuação da Sudam; VIII - elaborar estudos e pesquisas, sistematizar e programar bases de dados para subsidiar os processos de formulação, monitoramento e avaliação de planos e programas; IX - articular, com organismos e instituições nacionais e internacionais, programas de cooperação técnica e financeira, coordenar a sua implementação e realizar a sua avaliação; X - supervisionar a realização de estudos e propostas voltados ao ordenamento territorial; XI - elaborar, de acordo com as orientações do órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, relatório anual sobre a avaliação dos programas e das ações do Governo federal, que contemple o cumprimento dos planos, das diretrizes de ação e das propostas de políticas públicas federais destinadas à área de atuação da Sudam; XII - elaborar, em conjunto com o Ministério do Desenvolvimento Regional, com os Ministérios setoriais, e com os órgãos e entidades federais da área de atuação da Sudam, e em articulação com os Governos estaduais, o plano regional de desenvolvimento da Amazônia e o anteprojeto de lei que o instituirá; XIII - elaborar relatório anual sobre o cumprimento do plano regional de desenvolvimento da Amazônia; XIV - elaborar, no âmbito do FNO, proposta para subsidiar o Conselho Deliberativo na definição dos empreendimentos de infraestrutura econômica considerados prioritários para a economia regional, em articulação com a Diretoria de Gestão de Fundos, Incentivos e de Atração de Investimentos e com a Diretoria de Promoção do Desenvolvimento Sustentável; XV - elaborar, em articulação com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, quando couber, proposta de prioridades e critérios de aplicação dos recursos dos fundos vinculados ao desenvolvimento científico e tecnológico na área de atuação da Sudam, para apreciação do Conselho Deliberativo; XVI - elaborar, em articulação com os Ministérios setoriais, para fins de apreciação do Conselho Deliberativo, proposta de prioridades e critérios de aplicação dos recursos de outros fundos de desenvolvimento e dos fundos setoriais na área de atuação da Sudam; XVII - formular propostas de diretrizes e prioridades para aplicação dos recursos do FDA e dos benefícios e incentivos fiscais e do FNO, ouvida a Diretoria de Gestão de Fundos, Incentivos, e de Atração de Investimentos, em consonância com o plano regional de desenvolvimento da Amazônia e as orientações do Ministério do Desenvolvimento Regional, a ser submetida à apreciação do Conselho Deliberativo; XVIII - propor ao Conselho Deliberativo os critérios de aplicação dos recursos destinados ao custeio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, correspondentes a um e meio por cento, calculado sobre o produto do retorno das operações de financiamentos concedidos pelo FDA; XIX - avaliar, em articulação com o Ministério do Desenvolvimento Regional e ouvida a Diretoria de Gestão de Fundos, Incentivos, e de Atração de Investimentos, os relatórios semestrais apresentados pelo banco administrador sobre as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos com a aplicação dos recursos do FNO; e XX - avaliar, em conjunto com a Diretoria de Gestão de Fundos, Incentivos, e de Atração de Investimentos, as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos com a aplicação dos recursos do FDA e dos benefícios e incentivos fiscais e financeiros. Art. 18 À Diretoria de Promoção do Desenvolvimento Sustentável compete: I - promover, junto com organismos e instituições locais, a implementação de programas e de ações voltados ao desenvolvimento econômico, social, cultural e à proteção ambiental na área de atuação da Sudam; II - difundir conhecimentos sobre as potencialidades econômicas, socioculturais, tecnológicas e ambientais da região; III - apoiar os investimentos públicos e privados na área de atuação da Sudam, voltados à elaboração e à implementação de programas de capacitação para gestão de projetos de desenvolvimento sub-regional; IV - promover programas e ações de fomento e de suporte ao desenvolvimento científico e tecnológico, à inovação e ao patenteamento de tecnologias; V - desenvolver ações voltadas à captação de outras fontes de financiamento para a demanda do desenvolvimento local e da infraestrutura; VI - promover e apoiar ações de fortalecimento institucional e de articulação dos órgãos e das entidades que atuam no desenvolvimento local; VII - acompanhar a implementação de programas e de projetos multi-institucionais voltados à conservação, à preservação e à recuperação do meio ambiente e ao uso sustentável dos recursos naturais da região; VIII - promover, em articulação com organismos e instituições locais, ações de apoio às micro e pequenas empresas e aos microempreendedores; IX - administrar a aplicação dos recursos de que trata o inciso XVIII do caput do art. 17 em projetos específicos relacionados a pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional; X - gerenciar e administrar contratos de repasse, convênios e outros ajustes congêneres firmados pela Sudam, e aqueles de que tratam os incisos I e II do caput do art. 3º do Decreto nº 4.984, de 12 de fevereiro de 2004 ; XI - processar e analisar as prestações de contas referentes aos contratos de repasse, convênios e outros ajustes congêneres firmados pela Sudam e aquelas de que trata o inciso III do caput do art. 3º do Decreto nº 4.984, de 2004 , com emissão de pareceres e pronunciamento final; e XII - verificar, previamente à formalização dos atos, a conformidade dos procedimentos relacionados à gestão de convênios, contratos de repasse, termos de cooperação e outros ajustes congêneres a serem firmados pela Sudam. Art. 19 À Diretoria de Gestão de Fundos, Incentivos e de Atração de Investimentos compete: I - analisar, em articulação com o Ministério do Desenvolvimento Regional, a proposta de programação anual de aplicação dos recursos do FNO, elaborada pelo Banco da Amazônia S.A.; II - propor, ouvida a Diretoria de Planejamento e Articulação de Políticas, ajustes para o cumprimento das orientações, diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Conselho Deliberativo para os fundos de desenvolvimento e financiamento, e incentivos e benefícios fiscais, administrados pela Sudam; III - realizar os atos de gestão relacionados aos benefícios e incentivos fiscais e financeiros, ao FNO e ao FDA, inclusive aqueles decorrentes de contratos firmados com o agente operador; IV - propor critérios para o estabelecimento de contrapartida dos Estados e dos Municípios nos investimentos do FDA; V - elaborar proposta de regulamento para disciplinar a participação do FDA nos projetos de investimento; VI - apoiar ou realizar ações de promoção, em âmbito regional, nacional ou internacional, articuladas com entidades diversas, para atrair investimentos e negócios na área de atuação da Sudam; VII - analisar consultas prévias de pleitos relativos ao FDA; VIII - analisar e emitir pareceres relacionados à concessão de benefícios e incentivos fiscais e financeiros; IX - elaborar proposta de regulamento dos incentivos e benefícios fiscais e financeiros administrados pela Sudam para apreciação do Conselho Deliberativo; X - propor a definição, na área de atuação da Sudam, dos investimentos privados prioritários, das atividades produtivas e das iniciativas de desenvolvimento sub-regional, objeto de estímulo por meio da administração de incentivos e benefícios fiscais e financeiros administrados pela Sudam; e XI - elaborar proposta das modalidades de operações do FDA que serão apoiadas pela Sudam. CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES Seção I Do Superintendente da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia Art. 20 Ao Superintendente da Sudam incumbe: I - exercer a representação da Sudam; II - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Deliberativo e da Diretoria Colegiada; III - firmar acordos, contratos e convênios com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais, previamente autorizados pela Diretoria Colegiada; IV - prover cargos e funções, admitir, solicitar a cessão de servidores, dispensar e praticar os demais atos de administração de pessoal; V - submeter ao Conselho Deliberativo as matérias que dependem de apreciação ou aprovação daquele Conselho, ou dos comitês por ele criados; VI - ordenar despesas e praticar os atos de gestão necessários à consecução dos objetivos da Sudam; VII - aprovar editais de licitações e homologar adjudicações; VIII - encaminhar ao Ministério do Desenvolvimento Regional a proposta orçamentária da Sudam; IX - dirigir a Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo; X - presidir a Diretoria-Colegiada, o Comitê Regional das Instituições Financeiras Federais, o Comitê Regional de Articulação dos Órgãos e Entidades Federais e outros que vierem a ser criados pelo Conselho Deliberativo; e XI - julgar procedimentos disciplinares e sindicâncias. Seção II Dos demais dirigentes Art. 21 Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, ao Ouvidor, ao Corregedor, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades relacionadas às suas unidades e exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas. ANEXO II a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA - SUDAM: UNIDADE CARGO/FUNÇÃO/Nº DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO CCE/FCE 1 Superintendente CCE 1.17 1 Assessor CCE 2.13 GABINETE 1 Chefe de Gabinete CCE 1.13 2 Assessor Técnico FCE 2.10 ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL E MARKETING INSTITUCIONAL 1 Chefe de Assessoria CCE 1.13 2 Assessor Técnico CCE 2.10 COORDENAÇÃO-GERAL DE GOVERNANÇA, GESTÃO ESTRATÉGICA E DE DESENVOLVIMENTO ORGANIZACIONAL 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 1 Assessor Técnico FCE 2.10 2 Assistente FCE 2.07 OUVIDORIA 1 Ouvidor CCE 1.10 PROCURADORIA FEDERAL 1 Procurador-Chefe FCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 2 Assistente Técnico FCE 2.04 AUDITORIA-GERAL 1 Auditor-Chefe FCE 1.13 Coordenação 1 Coordenador FCE 1.10 CORREGEDORIA 1 Corregedor FCE 1.07 DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO 1 Diretor CCE 1.15 1 Assessor FCE 2.13 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 3 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 2 Coordenador FCE 1.10 Divisão 1 Chefe CCE 1.07 Divisão 5 Chefe FCE 1.07 4 Assessor Técnico Especializado FCE 4.05 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.04 3 Assessor Técnico Especializado FCE 4.03 1 Assistente FCE 2.07 1 Assistente Técnico FCE 2.05 3 Assistente Técnico FCE 2.03 DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E ARTICULAÇÃO DE POLÍTICAS 1 Diretor CCE 1.15 1 Assessor FCE 2.13 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 6 Coordenador FCE 1.10 1 Assistente Técnico FCE 2.04 DIRETORIA DE PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL 1 Diretor CCE 1.15 1 Assessor FCE 2.13 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral FCE 1.13 Coordenação 5 Coordenador FCE 1.10 1 Assistente Técnico FCE 2.04 DIRETORIA DE GESTÃO DE FUNDOS, INCENTIVOS E DE ATRAÇÃO DE INVESTIMENTOS 1 Diretor CCE 1.15 1 Assessor CCE 2.13 Coordenação-Geral 1 Coordenador-Geral CCE 1.13 Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 2 Assessor Técnico CCE 2.10 4 Assessor Técnico FCE 2.10 ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO EM BRASÍLIA 1 Chefe CCE 1.13 b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SUDAM: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL DAS 101.6 6,27 1 6,27 - - DAS 101.5 5,04 3 15,12 - - DAS 101.4 3,84 13 49,92 - - DAS 101.3 2,10 15 31,50 - - DAS 101.2 1,27 6 7,62 - - DAS 102.4 3,84 2 7,68 - - DAS 102.3 2,10 2 4,20 - - DAS 102.1 1,00 2 2,00 - - CCE 1.17 6,27 - - 1 6,27 CCE 1.15 5,04 - - 4 20,16 CCE 1.13 3,84 - - 7 26,88 CCE 1.10 2,12 - - 1 2,12 CCE 1.07 1,39 - - 1 1,39 CCE 2.13 3,84 - - 2 7,68 CCE 2.10 2,12 - - 4 8,48 SUBTOTAL 1 44 124,31 20 72,98 FCPE 101.2 0,76 8 6,08 - - FCPE 101.1 0,60 1 0,60 - - FCPE 102.1 0,60 8 4,80 - - FCE 1.13 2,30 - - 11 25,30 FCE 1.10 1,27 - - 15 19,05 FCE 1.07 0,83 - - 6 4,98 FCE 2.13 2,30 - - 3 6,90 FCE 2.10 1,27 - - 7 8,89 FCE 2.07 0,83 - - 3 2,49 FCE 2.05 0,60 - - 1 0,60 FCE 2.04 0,44 - - 4 1,76 FCE 2.03 0,37 - - 3 1,11 FCE 4.05 0,60 - - 4 2,40 FCE 4.04 0,44 - - 1 0,44 FCE 4.03 0,37 - - 3 1,11 SUBTOTAL 2 17 11,48 61 75,03 FG-1 0,20 20 4,00 - - FG-2 0,15 9 1,35 - - SUBTOTAL 3 29 5,35 - - TOTAL 90 141,14 81 148,01 ANEXO III REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DE FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE a) DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA - SUDAM PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA: CÓDIGO DAS-UNITÁRIO DA SUDAM PARA A SEGES/ME QTD. VALOR TOTAL DAS 101.6 6,27 1 6,27 DAS 101.5 5,04 3 15,12 DAS 101.4 3,84 13 49,92 DAS 101.3 2,10 15 31,50 DAS 101.2 1,27 6 7,62 DAS 102.4 3,84 2 7,68 DAS 102.3 2,10 2 4,20 DAS 102.1 1,00 2 2,00 SUBTOTAL 1 44 124,31 FCPE 101.2 0,76 8 6,08 FCPE 101.1 0,60 1 0,60 FCPE 102.1 0,60 8 4,80 SUBTOTAL 2 17 11,48 FG-1 0,20 20 4,00 FG-2 0,15 9 1,35 SUBTOTAL 3 29 5,35 TOTAL 90 141,14 b) DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA A SUDAM: CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DA SEGES/ME PARA A SUDAM QTD. VALOR TOTAL CCE 1.17 6,27 1 6,27 CCE 1.15 5,04 4 20,16 CCE 1.13 3,84 7 26,88 CCE 1.10 2,12 1 2,12 CCE 1.07 1,39 1 1,39 CCE 2.13 3,84 2 7,68 CCE 2.10 2,12 4 8,48 SUBTOTAL 1 20 72,98 FCE 1.13 2,30 11 25,30 FCE 1.10 1,27 15 19,05 FCE 1.07 0,83 6 4,98 FCE 2.13 2,30 3 6,90 FCE 2.10 1,27 7 8,89 FCE 2.07 0,83 3 2,49 FCE 2.05 0,60 1 0,60 FCE 2.04 0,44 4 1,76 FCE 2.03 0,37 3 1,11 FCE 4.05 0,60 4 2,40 FCE 4.04 0,44 1 0,44 FCE 4.03 0,37 3 1,11 SUBTOTAL 2 61 75,03 TOTAL 81 148,01 ANEXO IV REMANEJAMENTO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS - FCT DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA - SUDAM PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PREVISTAS NO DECRETO Nº 6.603, DE 14 DE OUTUBRO DE 2008 CÓDIGO CCE-UNITÁRIO DA SUDAM PARA A SEGES/ME QTD. VALOR TOTAL FCT-6 1,07 2 2,14 FCT-7 0,90 3 2,70 FCT-8 0,75 1 0,75 FCT-10 0,53 2 1,06 FCT-13 0,31 1 0,31 TOTAL 9 6,96 ANEXO V DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS - FCT TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 6º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 CÓDIGO DAS/CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL (a) SITUAÇÃO NOVA (b) DIFERENÇA (c = b - a) QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL QTD. VALOR TOTAL CCE-17 6,27 - - 1 6,27 1 6,27 CCE-15 5,04 - - 4 20,16 4 20,16 CCE-13 3,84 - - 9 34,56 9 34,56 CCE-10 2,12 - - 5 10,60 5 10,60 CCE-7 1,39 - - 1 1,39 1 1,39 DAS-6 6,27 1 6,27 - - -1 -6,27 DAS-5 5,04 3 15,12 - - -3 -15,12 DAS-4 3,84 15 57,60 - - -15 -57,60 DAS-3 2,10 17 35,70 - - -17 -35,70 DAS-2 1,27 6 7,62 - - -6 -7,62 DAS-1 1,00 2 2,00 - - -2 -2,00 FCE-13 2,30 - - 14 32,20 14 32,20 FCE-10 1,27 - - 22 27,94 22 27,94 FCE-7 0,83 - - 9 7,47 9 7,47 FCE-5 0,60 - - 5 3,00 5 3,00 FCE-4 0,44 - - 5 2,20 5 2,20 FCE-3 0,37 - - 6 2,22 6 2,22 FCPE-2 0,76 8 6,08 - - -8 -6,08 FCPE-1 0,60 9 5,40 - - -9 -5,40 FCT-6 1,07 2 2,14 - - -2 -2,14 FCT-7 0,90 3 2,70 - - -3 -2,70 FCT-8 0,75 1 0,75 - - -1 -0,75 FCT-10 0,53 2 1,06 - - -2 -1,06 FCT-13 0,31 1 0,31 - - -1 -0,31 FG-1 0,20 20 4,00 - - -20 -4,00 FG-2 0,15 9 1,35 - - -9 -1,35 TOTAL 99 148,10 81 148,01 -18 -0,09