Artigo 2º do Decreto nº 1.122 de 28 de Abril de 1994
Cria a Zona de Processamento de Exportação (ZPE) de Imbituba, no Estado de Santa Catarina.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A ZPE de Imbituba entrará em funcionamento após o alfandegamento da respectiva área pela Secretaria da Receita Federal, observado o projeto aprovado, pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação (CZPE).