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Artigo 2º do Decreto nº 1.122 de 28 de Abril de 1994

Cria a Zona de Processamento de Exportação (ZPE) de Imbituba, no Estado de Santa Catarina.

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Art. 2º

A ZPE de Imbituba entrará em funcionamento após o alfandegamento da respectiva área pela Secretaria da Receita Federal, observado o projeto aprovado, pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação (CZPE).

Art. 2º do Decreto 1.122 /1994