Decreto nº 1.122 de 28 de Abril de 1994
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria a Zona de Processamento de Exportação (ZPE) de Imbituba, no Estado de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 84, da Constituição Federal, considerando o disposto no art. 2º do Decreto-Lei nº 2.452 de 29 de julho de 1988, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.396, de 2 de janeiro de 1992, e tendo em vista a aprovação do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação (CZPE), DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 28 de abril de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
Fica criada a Zona de Processamento de Exportação (ZPE) localizada no Município de Imbituba, no Estado de Santa Catarina, com área total de 200,57 hectares, com as seguintes confrontações: MO1-MO2, com rumo magnético de 24º28'NE, com a distância de 2.650,00 metros, divisando com faixa de domínio da BR-101; MO2-MO3, com rumo de 65º32'SE; com distância de 1.130,00 metros, divisando com a área do Distrito Industrial de Imbituba; MO3-MO4, com rumo de 46º09'36" SW, com a distância de 929,00 metros, divisando com a área do Distrito Industrial de Imbituba; MO4-MO5, com rumo de 33º25'SW, com a distância de 1.815,00 metros, divisando com a área do Distrito Industrial de Imbituba; MO5-MO1, com rumo de 65º52'NW, com distância de 510,00 metros, divisando com a área de serviço da Zona de Processamento de Exportação.
A ZPE de Imbituba entrará em funcionamento após o alfandegamento da respectiva área pela Secretaria da Receita Federal, observado o projeto aprovado, pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação (CZPE).
ITAMAR FRANC0 Élcio Álvares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.4.1994